Acórdão de 2º Grau

Seguro 0763191-97.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No agravo de instrumento, por se tratar de recurso sucundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, exclusivamente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de se suprimir, inexoravelmente, um grau de jurisdição. 2. Conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, e a Súmula 517 do STJ, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763191-97.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763191-97.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: ADRIANA DE SOUSA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No agravo de instrumento, por se tratar de recurso sucundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, exclusivamente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de se suprimir, inexoravelmente, um grau de jurisdição.

2. Conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, e a Súmula 517 do STJ, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada.

3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763191-97.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
AGRAVADO: ADRIANA DE SOUSA GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 



Trata-se de Agravo de Instrumento intentado para suspender e, no final, cassar decisão proferida na Ação de Cumprimento de Sentença dos Honorários de Sucumbência proposta por Adriana de Sousa, ora agravada, contra Caixa Seguradora S/A, ora agravante.

A decisão consiste, essencialmente, em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que improcedentes as alegações de incorreção do índice utilizado e do período de aplicação da correção monetária e juros.

Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que há erros crassos nos cálculos apresentados, devendo a execução ser suspensa até o julgamento final da ação principal. Ademais, afirma inexistência de fundamentos para o pedido de execução. Requer, por fim, a suspensão da decisão e, no mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. 

 É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, em síntese, cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença que pretende a cobrança dos valores reconhecidos e homologados na fase de liquidação de sentença.

No caso dos autos, embora a agravante alegue erro crasso nos cálculos apresentados, ela não trouxe provas capazes de afastar os efeitos da decisão vergastada neste recurso, ainda mais quando foram objeto de acurada análise pelo juiz da causa.

Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos porque, conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, e a Súmula 517 do STJ, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada.

Por fim, deve-se consignar, ainda, que nenhuma prova há que evidencie a quais iminentes e graves prejuízos o agravante estaria sujeito, se mantida a decisão. A não ser, é óbvio, os naturais dissabores aos quais se sujeitam todos quantos tenham que enfrentar um eventual pedido de cumprimento de sentença.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, a fim de se manter incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0763191-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ADRIANA DE SOUSA GONCALVES

Publicação

13/05/2024