
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751346-34.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
AGRAVANTE: MP ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: ALLA ENGENHARIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, uma vez que, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada.
2. Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de reconsideração, interposto por MP ENGENHARIA LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0824889-72.2023.8.18.0140 , na qual rejeitou Exceção de Pré-executividade.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO
No caso em apreço, a parte agravante insurge-se contra a decisão, na qual, foi rejeitada Exceção de Pré – executividade .
O agravante embasa seus fundamentos, reproduzindo os mesmos argumentos contidos na petição da Exceção de Pré-executividade, sem que tenha enfrentado a questão atinente à fundamentação da decisão que rejeitou a mesma.
Com efeito, atacar os fundamentos da decisão recorrida trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.
Neste sentido, a lição do Professor Prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, na sua obra O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, Rio De Janeiro, 1968, p. 104, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil:
“O recurso veicula um pedido, como a inicial; à semelhança desta, deve conter os fundamentos da pretensão, os motivos pelos quais pleiteia o recorrente uma decisão favorável. Trata-se de elemento indispensável para que o órgão ad quem possa conscienciosamente julgar, sopesando os argumentos opostos à sentença e confrontando-os com aqueles em que o juízo a quo apoiou seu pronunciamento. Ademais, com pouquíssimas exceções, quase todos os recursos são impugnáveis pelo recorrido, e é preciso que se lhe dê a possibilidade de conhecer as razões em que se baseia o adversário, a fim de refutá-las, se quiser.”
Na mesma linha, cito jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se nas razões recursais, o agravante não combate diretamente os motivos da decisão guerreada, não rebatendo os fundamentos da decisão agravada, resta patente a inobservância do princípio da dialeticidade, sendo imperativo o não conhecimento do presente recurso. Decisão mantida. 3. Agravo interno conhecido e improvido
(TJPI | Agravo Nº 0710098-98.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | D.J. - Nº 8618. Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019) (grifei)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso em apreço, a apelante deixa de atacar especificamente as razões do decisum (fls. 477/486) para praticamente repetir em sua inteireza os argumentos expostos na peça de contrarrazões à apelação (fls. 312/335). Ademais, o agravante vale-se de expressões genéricas, sem atacar o fundamento utilizado por este relator para a reforma da decisão vergastada, a saber, a ausência de fundamentação na sentença proferida pelo d. juízo a quo. Sabe-se que é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença. Art. 1021 §1º do CPC/15.
2. Ademais, quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, importa destacar a desnecessidade de intimação da parte agravante, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000195-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) (grifei)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA – APELO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do apelo, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal.
2. Preliminar do Parquet acolhida à unanimidade. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009018-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018) (grifei)
Assim, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente, inadmissível.
O art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ressalta-se, por oportuno, que o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente, visto que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa, conforme Súmula 14 do Tribunal de Justiça/PI.
SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a sua inadmissibilidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa de cópia desta decisão ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751346-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMP ENGENHARIA LTDA
RéuALLA ENGENHARIA LTDA
Publicação08/04/2024