TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0001290-33.2015.8.18.0039
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECILAIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)
EMBARGADA: MARIA CREUSA DE JESUS
ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI N°. 8.053-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme a regra prevista no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, em caso de possibilidade de mensuração do valor, como no caso em espécie, na qual, diante do provimento do recurso, houve condenação em danos morais e determinação para devolução em dobro dos valores indevidamente debitados. 2. Embargos providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que a incidência dos honorários de sucumbência incidam sobre o valor total da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO (Id. 13471533) em face do acórdão (Id. 13444991 e 8844255), da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para decretar a nulidade do contrato questionado, assim como, condenou o ora embargante a restituir em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; condenou o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ao final, majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
Sustenta que o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta por MARIA CREUSA DE JESUS permanece omisso em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que, aludidos honorários devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, haja vista, que de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada para que a verba honorária incida sobre o valor da condenação.
O embargado devidamente intimado, via sistema (Id. 15037568), deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à base de cálculo para a incidência da verba honorária, tendo em vista que o recurso fora provido.
O art. 85, do Código de Processo Civil estabelece os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Neste passo, à vista do provimento do recurso interposto pela parte autora/apelante, havendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinação para devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, o percentual fixado a título de honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o aludido dispositivo, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação e, em caso de possibilidade de mensuração do valor.
Neste sentido cito julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019.) 2. No caso, o êxito da demanda revelou um conteúdo condenatório mensurável, englobando o valor integral despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado, mais o reembolso dos valores pagos pelos autores, além da verba fixada a título de dano moral, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1638593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
Neste passo, reconheço a existência de omissão no acórdão embargado no que se refere à base de cálculo para o pagamento dos honorários de sucumbência incidam sobre o valor total da condenação e não sobre o valor da causa.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que a incidência dos honorários de sucumbência incidam sobre o valor total da condenação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que a incidência dos honorários de sucumbência incidam sobre o valor total da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0001290-33.2015.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA CREUSA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/06/2024