Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755102-85.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MULTA PROCESSUAL. NÃO INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A planilha de atualização dos valores apresentada pela Agravada apresentou, com clareza, todo os índices utilizados, quais sejam, a correção monetária pelo IGPM e os juros moratórios de 1% a.m., tal como determinado pela sentença do processo de conhecimento. 2. Além disso, o juízo a quo excluiu da condenação de todas as custas processuais e honorários sucumbenciais, mantendo apenas a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que as sanções pecuniárias processuais não estão inclusas na dispensa da justiça gratuita. 3. O parcelamento de valor já reconhecido em processo de conhecimento não se coaduna com o procedimento do cumprimento de sentença, o qual não comporta o parcelamento compulsório garantido pelos Embargos à Execução, nos termos do art. 916 do CPC, consoante preconiza o §7º do mesmo artigo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755102-85.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755102-85.2023.8.18.0000

Agravante: LÚCIA DE OLIVEIRA TRINDADE DA SILVA

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

Agravada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MULTA PROCESSUAL. NÃO INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A planilha de atualização dos valores apresentada pela Agravada apresentou, com clareza, todo os índices utilizados, quais sejam, a correção monetária pelo IGPM e os juros moratórios de 1% a.m., tal como determinado pela sentença do processo de conhecimento.

2. Além disso, o juízo a quo excluiu da condenação de todas as custas processuais e honorários sucumbenciais, mantendo apenas a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que as sanções pecuniárias processuais não estão inclusas na dispensa da justiça gratuita.

3. O parcelamento de valor já reconhecido em processo de conhecimento não se coaduna com o procedimento do cumprimento de sentença, o qual não comporta o parcelamento compulsório garantido pelos Embargos à Execução, nos termos do art. 916 do CPC, consoante preconiza o §7º do mesmo artigo.

4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÚCIA DE OLIVEIRA TRINDADE DA SILVA em face de decisão proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA S.A., acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos:


Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada LUCIA DE OLIVEIRA TRINDADE DA SILVA, ante a ausência de demonstração de elementos capazes de infirmar a força executiva do presente processo, que se encontra lastreado em título judicial líquido, certo e exigível.” (ID 11478207).


Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) os valores constantes na última planilha de atualização do débito apresentada nos autos incorrem em excesso, tendo em vista que, segundo cálculos da contadoria da Defensoria pública, o valor correto seria de R$ 31.314,87 (trinta e um mil trezentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), observando-se um excesso de cerca de R$ 2.165,83(dois mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos); ii) o Agravante é pessoa de parcos recursos financeiros, cuja única fonte de renda consiste na quantia mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), integralmente utilizada para a manutenção de uma família de 4 (quatro) pessoas; iii) os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual não são absolutos, podendo sofrer mitigação pelo princípio da função social do contrato; iv) o valor do débito é totalmente desproporcional à atual capacidade financeira da Agravante, mostrando-se necessário o parcelamento do débito; v) o juízo a quo equivocou-se ao não suspender a condenação do Agravante ao pagamento de custas processuais em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita, como manda o art. 98, §3º do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo.

Decisão proferida por esta Relatoria no ID 11623010 indeferindo o efeito suspensivo requerido.

 Contrarrazões no ID 11885430.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) o excesso de execução; ii) condenação em custas processuais.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

 Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 In casu, a Agravante alega excesso nos cálculos homologados pelo juízo de origem, porquanto não houve indicação dos índices aplicados, bem como houve contabilização de verbas sucumbenciais, que não deveriam ser incluídas por conta do benefício da justiça gratuita.

 Suscita ainda a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade ao executado, haja vista que o Recorrente recebe apenas R$1.100 (mil e cem reais) mensalmente, tornando impossível arcar com um débito superior a trinta mil reais sem a concessão de um parcelamento.

 Entretanto, ao analisar detidamente os autos, julgo que as alegações apresentadas pela Agravante não merecem prosperar, por duas principais razões.

 Primeiro, que a planilha de atualização dos valores apresentada pela Agravada apresentou, com clareza, todo os índices utilizados (ID 21009591 – p. 197/200), quais sejam, a correção monetária pelo IGPM e os juros moratórios de 1% a.m., tal como determinado pela sentença do processo de conhecimento.

 Além disso, o juízo a quo excluiu da condenação de todas as custas processuais e honorários sucumbenciais, mantendo apenas a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que as sanções pecuniárias processuais não estão inclusas na dispensa da justiça gratuita.

 Com efeito, de acordo com o art. 98, §4º do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.

 Assim, não há que se falar em excesso na execução, porquanto os valores foram atualizados nos moldes do comando judicial, assim como a multa por ausência de pagamento voluntário é, de fato, devida pela Agravante, não obstante seja beneficiária da justiça gratuita.

 Segundo, que o parcelamento de valor já reconhecido em processo de conhecimento não se coaduna com o procedimento do cumprimento de sentença, o qual não comporta o parcelamento compulsório garantido pelos Embargos à Execução, nos termos do art. 916 do CPC, consoante preconiza o §7º do mesmo artigo:


Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

[…]

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.


Por outro lado, ainda que seja considerada a teoria da imprevisão no presente caso, não é possível realizar tal análise de forma suficiente, uma vez que a Recorrente não junta quaisquer provas sobre sua renda mensal ou que demonstrem algum fato apto a quebrar o equilíbrio econômico do contratual, o que, em tese, possibilitaria uma modificação judicial das obrigações.

 Portanto, entendo que a Agravante não logrou êxito em desconstituir os efeitos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe, em sede de cognição exauriente, é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

 Logo, convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0755102-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LUCIA DE OLIVEIRA TRINDADE DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/05/2024