Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800831-15.2020.8.18.0009


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSUMIDOR. TELEFONIA. LINHA CLONADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800831-15.2020.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800831-15.2020.8.18.0009

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: ANDREIA ALVES DE SENA SILVA
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: SERGIA ADELAIDE BARROS REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSUMIDOR. TELEFONIA. LINHA CLONADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

 In casu, a empresa ré, se limitou a alegar a ausência de sua responsabilidade no caso concreto, não logrando comprovar quaisquer das hipóteses acima referidas, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.

 Frise-se que a clonagem do telefone celular demonstra a vulnerabilidade do serviço prestado pela concessionária de telefone móvel demandada e seus riscos não podem ser transferidos aos consumidores, devendo a empresa assumir a responsabilidade pelas suas consequências, bem como, os prejuízos sofridos pelos consumidores.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 


Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 

Teresina (PI), datado eletronicamente


Juíz Relator

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800831-15.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ANDREIA ALVES DE SENA SILVA

Publicação

05/06/2024