TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800831-15.2020.8.18.0009
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: ANDREIA ALVES DE SENA SILVA
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: SERGIA ADELAIDE BARROS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSUMIDOR. TELEFONIA. LINHA CLONADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso inominado interposto por TIM S/A em face da sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do débito com a ré, no valor de R$ 1.599,39 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) e condenou o réu ao pagamento do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). (ID 6071314) O recorrente interpôs recurso alegando licitude da sua conduta e pede a reforma da sentença. (ID 6071516). Contrarrazões se limitam a debater o que foi fundamentado pelo recorrente. É o breve relatório. |
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, a empresa ré, se limitou a alegar a ausência de sua responsabilidade no caso concreto, não logrando comprovar quaisquer das hipóteses acima referidas, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Frise-se que a clonagem do telefone celular demonstra a vulnerabilidade do serviço prestado pela concessionária de telefone móvel demandada e seus riscos não podem ser transferidos aos consumidores, devendo a empresa assumir a responsabilidade pelas suas consequências, bem como, os prejuízos sofridos pelos consumidores.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/05/2024
0800831-15.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuANDREIA ALVES DE SENA SILVA
Publicação05/06/2024