
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0807181-94.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA MARIA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSEFA MARIA DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, nº 0807181-94.2022.8.18.0026.
Na sentença recorrida, de ID 13280218, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 13280226, onde alega a desconformidade da sentença com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, uma vez que inexiste no ordenamento pátrio exigência de prévio requerimento administrativo como requisito para o ingresso da ação formulada.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de retornar aos autos de origem para prosseguimento regular do feito.
O apelado apresentou contrarrazões de ID 13280232, onde pugna pelo não provimento do recurso.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise detida da peça apelatória, observa-se que toda a argumentação expendida pela recorrente recai sobre a temática de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, na hipótese do juiz singular ter condicionado o ajuizamento da ação após exaurimento pela via administrativa.
Ocorre que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de documento indispensável à análise do mérito, no caso em comento, a não juntada do instrumento contratual objeto da lide, a seguir:
“[...] A juntada de tal documento é imprescindível e se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Cumpre destacar que sem tal documento sequer é possível constatar a existência de litígio real, configurando-se a má utilização dos mecanismos da justiça, o que, consubstancialmente, não pode ser admitido, notadamente quando os descontos são efetuados há vários meses na modalidade de empréstimo consignado.
Não bastasse isso, a determinação da juntada do contrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerida pela parte autora.
Nota-se pois que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil, já que é essencial para a aferição do interesse de agir.
Como descrito na decisão que intimou a parte autora, ainda que alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de qualquer meio idôneo, como, por exemplo, através do site consumidor.gov.br.ou PROCON.
[...]
Face do exposto, conclui-se ser a petição inepta, por ausência de documentos indispensáveis, na forma prevista nos artigos 320 , 321 e 330, inciso I, do CPC.
Por fim, ressalta-se que, para tal providência, não é difícil a sua obtenção, pois, assim como os extratos do INSS juntados pela parte autora, ela pode muito bem apresentar aos autos o referido contrato ou ao menos a negativa dessa demonstração.
Portanto, a simples afirmação acerca da desnecessidade da juntada do documento em questão não pode ser aceita, sob o próprio judiciário ficar a mercê do jurisdicionado.
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer, com a petição inicial, elementos mínimos que permitam o regular desenvolvimento da demanda, sob pena de se utilizar do Poder Judiciário como mero órgão de consulta.
[...]
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida em ID 33588223 Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.”
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. Haja vista que, em capítulo de fundamentação, o magistrado apenas evidenciou que a requerente poderá solicitar a cópia contratual através de e-mail ou plataforma administrativa.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.
No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Dito isso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 5 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0807181-94.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/04/2024