TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756355-11.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDO PIRES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN VIEIRA SOARES, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO FERNANDO PIRES DE CARVALHO, contra decisão prolatada em sede de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança (Processo nº 0824776-21.2023.8.18.0140, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina), ajuizada contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo assim se manifestou:
“Compulsando os autos, verifico a inexistência de indicação do valor atribuído à causa na petição inicial. Saliente-se ainda que o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico (benefício patrimonial) que a parte autora pretende obter com a demanda, atualizado até o momento da propositura da ação. Diante do exposto, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para fins de atribuir o valor devido à causa, bem como para efetuar o pagamento referente às custas iniciais do processo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição do feito”.
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que ingressou com Mandado de Segurança objetivando a concessão de isenção do Imposto de Renda em seus proventos de pensão, tendo sido proferida sentença de mérito julgando procedente os pedidos autorais, concedendo a segurança vindicada.
Afirma que em decorrência da decisão concessiva de Mandado de Segurança ter natureza mandamental, devendo ser cumprida imediatamente (art. 13, da Lei 12.016/09), foi requerido o cumprimento de sentença, pleiteando a determinação ao Presidente da Fundação Piauí Previdência a fim de que dê imediato cumprimento à decisão, abstendo-se de efetuar a retenção do imposto de renda junto aos proventos de pensão do Agravante.
Sustenta a ausência de previsão legal para recolhimento de custas em fase processual de cumprimento de sentença e a desnecessidade de indicação do valor da causa.
Requereu, assim, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, em observância ao artigo 1.019, inciso I, do CPC, a fim de determinar ao d. Magistrado a quo que dê seguimento ao cumprimento provisório de sentença, sem a exigência de recolhimento da taxa de inauguração da fase executiva da sentença, nem indicação do valor da causa. Posteriormente, que seja julgado o recurso, com a reforma da decisão vergastada.
Consta decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
A questão discutida neste recurso está relacionada à legalidade, ou não, da decisão que determinou ao agravante a emenda da inicial de cumprimento de sentença, para fins de atribuir o valor devido à causa, bem como para efetuar o pagamento referente às custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito
Em que pese o entendimento do Juízo a quo, entende-se que ele não agiu com acerto na espécie, vez que a cobrança de tal obrigação não é legal.
O CPC, no seu art. 525, "caput", refere-se à intimação do devedor para pagar o débito acrescido de custas, se houver. Registre-se, que a inclusão desta expressão "custas se houver", no aludido dispositivo, leva a concluir que pode ser exigido o pagamento de custas processuais para esta fase do processo de conhecimento (art. 318 e seguintes).
Inobstante o exposto, a interpretação da parte final do dispositivo mencionado não conduz à conclusão que é permitida a cobrança de novas custas processuais para o caso de cumprimento de sentença, haja vista que o cumprimento de sentença passou a ser fase do processo e não processo autônomo, não mais justificando a exigência de custas iniciais, mesmo após o não cumprimento voluntário pelo devedor, o que é a hipótese.
Nessa linha de pensamento, é a jurisprudência, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. A inconformidade recursal é bastante singela, pois reside na determinação do recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, quando apresentado pedido de cumprimento de sentença. Entretanto, in casu, o credor, ora agravante, apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do CPC, não havendo motivo para que lhe seja imposto o recolhimento de custas, neste momento processual. Decisão reformada para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. AGRAVO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 50851346520218217000 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELO CABIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 59 DESTE TJPR. ENUNCIADO ORIENTATIVO 12/FUNJUS IMPOSSIBILIDADE DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE INCIDENTE, MAS MERA FASE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7a C. Cível – 0004597-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 21.05.2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SR Collection Gestão Empresarial Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, fls. 307 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0191321-65.2012.8.06.0001, em que contende com a parte Agravada, Jorge Vandcy Vasconcelos Filho ME e Jorge Vandcy Vasconcelos Filho, em a qual o referido julgador determinou que fossem recolhidas custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II - A discussão travada na insurgência diz respeito se há, ou não, necessidade de recolhimento de custas iniciais em cumprimento de sentença. III - O Novo CPC, no seu art. 523, "caput", refere-se à intimação do devedor para pagar o débito acrescido de custas, se houver. Pensam alguns que a inclusão desta expressão "custas se houver" no aludido dispositivo leva a concluir que pode ser exigido o pagamento de custas processuais para esta fase do processo de conhecimento (art. 318 e seguintes). Conquanto o exposto, a interpretação da parte final do dispositivo mencionado não conduz a conclusão que é permitida a cobrança de novas custas processuais para o caso de cumprimento de sentença. Precedentes. IV - (...) V - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão agravada reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.” (TJ-CE - AI: 06315265920218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de REFORMAR a decisão recorrida.
É o voto.
Teresina, 08/05/2024
0756355-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorFRANCISCO FERNANDO PIRES DE CARVALHO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação20/05/2024