Acórdão de 2º Grau

Interesse Particular 0801998-58.2021.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE CONFIRMA LIMINAR– CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . 1.Não obstante a alegação do apelante que houve o cumprimento de forma administrativa por meio da portaria informada, é certo que o cumprimento se deu apenas após o deferimento da decisão liminar, ainda no ano de 2021. 2. Deferida a liminar, a obrigação dela resultante fora integralmente cumprida. Com o provimento jurisdicional no sentido de a parte Requerida/apelante promova, a readaptação da AUTORA, objeto do pedido, em verdade esgota-se a discussão da causa. 3. Contudo, não há falar-se em extinção do processo sem resolução do mérito, ou improcedência do pedido, mas impõe-se a confirmação da liminar, como acertadamente fez o juízo sentenciante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801998-58.2021.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801998-58.2021.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: MARIA MADALENA SILVA DE ARRUDA

Advogado(s) do reclamado: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE CONFIRMA LIMINAR– CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .

1.Não obstante a alegação do apelante que houve o cumprimento de forma administrativa por meio da portaria informada, é certo que o cumprimento se deu apenas após o deferimento da decisão liminar, ainda no ano de 2021.

2. Deferida a liminar, a obrigação dela resultante fora integralmente cumprida. Com o provimento jurisdicional no sentido de a parte Requerida/apelante promova, a readaptação da AUTORA, objeto do pedido, em verdade esgota-se a discussão da causa.

3. Contudo, não há falar-se em extinção do processo sem resolução do mérito, ou improcedência do pedido, mas impõe-se a confirmação da liminar, como acertadamente fez o juízo sentenciante.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801998-58.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
 
Advogado do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A

APELADO: MARIA MADALENA SILVA DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13746043) interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri   (ID 13746038), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar, ajuizada por MARIA MADALENA SILVA DE ARRUDA.

Na sentença (ID 13746038), a ação foi julgada procedente nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MADALENA SILVA DE ARRUDA em face de MUNICÍPIO DE PIRIPIRI para determinar que o Réu proceda a readaptação da Autora para função compatível com sua capacidade física e sua limitação para esforço físico e de repetição, nos termos do art. 23 e parágrafos da Lei Municipal de n. 512/2005, confirmando a tutela provisória de urgência outrora deferida.

Sem condenação em custas em face da isenção legal que goza o Ente Federativo.

Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observados os vetores do artigo 85, §2, do NCPC, notadamente a baixa complexidade da demanda, a desnecessidade de ampliação da dilação probatória e o tempo exigido pelos causídicos.”

 

Nas suas razões recursais (ID 13746043), a apelante requer a reforma da sentença de base, no intuito de excluir a condenação em honorários. Aduz que o Município apelante cumpriu com a obrigação de fazer de forma administrativa, uma vez que a Portaria de nº 633/2021 comprovou a readaptação da apelada. Sustenta a ausência interesse processual da autora que justificasse a procedência do pedido inicial. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente a inicial, bem como afastado a condenação em honorários advocatícios.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação de id n.15758271.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero a decisão de id nº 14466760 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO

Cuida-se do Recurso de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri   (ID 13746038), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar, ajuizada por MARIA MADALENA SILVA DE ARRUDA.

Consoante relatado, a Apelante busca a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento a ausência de interesse do autor e o arbitramento equivocado dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, requer assim, o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida.

Na hipótese, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.

Não obstante a alegação do apelante que houve o cumprimento de forma administrativa por meio da portaria informada, é certo que o cumprimento se deu apenas após o deferimento da decisão liminar, ainda no ano de 2021.

Deferida a liminar, a obrigação dela resultante fora integralmente cumprida. Com o provimento jurisdicional no sentido de a parte Requerida/apelante promova, no prazo de 05 (cinco) dias a readaptação da servidora MARIA MADALENA SILVA DE ARRUDA, objeto do pedido, em verdade esgota-se a discussão da causa.

Contudo, não há falar-se em extinção do processo sem resolução do mérito, ou improcedência do pedido, mas impõe-se a confirmação da liminar, como acertadamente fez o juízo sentenciante. Veja-se a orientação jurisprudencial:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. EXAME SUPLETIVO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CASSADA. ART 515 par´grafo 3º, do CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- É sentença, e não liminar, que detém a força coercitiva própria de prestação jurisdicional, pelo que o mero cumprimento da tutela prefacial, ainda que satistatica, não configura perda superveniente do objeto. (…)

(20070110062054APC, Relator Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, julgado em 06/08/2008, DJ 12/08/2008 p.103)



Nesse sentido, tendo em vista o princípio da causalidade, o requerido deverá ser responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais, de forma que o recurso deve ser conhecido, porém improvido.



IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, ao tempo em que lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0801998-58.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Interesse Particular

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

MARIA MADALENA SILVA DE ARRUDA

Publicação

30/04/2024