Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800006-36.2021.8.18.0171


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800006-36.2021.8.18.0171 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800006-36.2021.8.18.0171

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: GILDESON BARROSO COELHO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público anule processo administrativo, além disso pleiteia indenização por danos morais. Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedentes o pedido da inicial, in verbis:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar: 1- que em relação ao cálculo da diferença de consumo a ser paga pelo autor, seja utilizado o parâmetro da carga instalada (87 Kwh) para apuração das diferenças dos 13 meses a recuperar anteriormente à data da inspeção realizada; 2- seja vedada a inclusão desta diferença de consumo apurada na fatura mensal do requerente, bem como a suspensão do fornecimento por este débito pretérito, exceto em relação à cobrança dos valores referentes a 90 dias anteriores à data da inspeção, o que considero débito recente. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Determino, ainda, que eventual quantia paga pela parte requerente, em virtude de recuperação ou multa aplicada, diante dos fatos narrados na inicial, seja descontada do valor resultante da recuperação do consumo utilizando os novos parâmetros definidos nesta sentença.


 Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a incompetência do juizado especial para se tratar sobre o caso, alegando que o caso específico necessita de perícia técnica. Preza pela legalidade do procedimento de inspeção. Por fim, requer que seja reformada a decisão meritória de 1º grau, na parte em que concedeu procedência aos pedidos, para que seja modificada a decisão que determinou o refaturamento do débito, eis que houve consumo de energia, entretanto não houve registro, bem como, como que seja modificada a parte que determinou a desvinculação do débito das faturas de consumo conforme fundamentação exposta.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida

É o relatório.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO  PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800006-36.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GILDESON BARROSO COELHO

Publicação

05/06/2024