Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804074-44.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DA PARTE EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804074-44.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804074-44.2021.8.18.0069

APELANTE: EDINA COSTA E SILVA ARAUJO

Advogado(s): YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES.  VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DA PARTE EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.



RELATÓRIO

    

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 13420827) opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da ação; condenar o banco apelado/embargante à repetição do indébito, na modalidade dobrada; condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios  sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.  

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão, em razão de não ter apreciado as telas de comprovação acostada aos autos, bem como nos documentos que a acompanhavam. Requer, em razão disso, a compensação dos valores creditados em conta da embargada a título de empréstimo. 

Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que a omissão apontada seja sanada. 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as devidas contrarrazões recursais(ID: 15753534), refutando as alegações contidas nos aclaratórios e pugnando pela sua rejeição. 

É o breve relatório.


VOTO


 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado colegiado, posto que teria deixado de se manifestar acerca da compensação de valores que teriam sido comprovadamente repassados à conta de titularidade da embargada, a título de empréstimo que teria sido regularmente contraído.  

Diante do contexto, ora delineado, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo órgão colegiado foi no sentido da ausência de comprovante válido de transferência do suposto valor contratado em conta da parte embargada/apelante. 

Para fins ilustrativos, transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela parte embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: 

 

[...] 

Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”  

[...] 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do Apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente. 

[...] 

Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. - destaques acrescidos 

[...] 

 

Como se pode facilmente perceber do trecho acima, a questão foi claramente enfrentada pelo órgão julgador, quando do julgamento do processo.  

Logo, inexistindo comprovação válida da transferência do numerário à conta da parte embargada/apelante, por questões óbvias, não há que se falar em devolução de valores não disponibilizados ou a sua compensação com o montante resultante da condenação. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada.  

Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.  

Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC.  

É como voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.


 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

Detalhes

Processo

0804074-44.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDINA COSTA E SILVA ARAUJO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/05/2024