TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800006-57.2020.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCO SIRLEY ALVES LOPES
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO SIRLEY ALVES LOPES em face da sentença de primeiro grau que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da recorrente. O recorrente interpôs recurso alegando que a ré entrou em contato com ele oferecendo um acordo e que isto bastava para que comprovasse a culpa da ré. Sem contrarrazões. É o breve relatório. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, a mera proposta de acordo não implica em confissão do réu, uma vez que a jurisprudência pátria já se manifestou quanto a isso:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROPOSTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - VALOR CONTROVERTIDO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. -A mera proposta de acordo não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, haja vista que na transação as partes fazem concessões mútuas visando prevenir o litígio, conforme se infere do disposto no artigo 840 do Código Civil.
(TJ-MG - AI: 10000191459056001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020)
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/05/2024
0800006-57.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorFRANCISCO SIRLEY ALVES LOPES
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação05/06/2024