Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800006-57.2020.8.18.0143


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800006-57.2020.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800006-57.2020.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCO SIRLEY ALVES LOPES

Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

 In casu, a mera proposta de acordo não implica em confissão do réu, uma vez que a jurisprudência pátria já se manifestou quanto a isso:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROPOSTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - VALOR CONTROVERTIDO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. -A mera proposta de acordo não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, haja vista que na transação as partes fazem concessões mútuas visando prevenir o litígio, conforme se infere do disposto no artigo 840 do Código Civil.

 

(TJ-MG - AI: 10000191459056001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020)


Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente


Juíz Relator


Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800006-57.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

FRANCISCO SIRLEY ALVES LOPES

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

05/06/2024