TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010665-69.2016.8.18.0024
RECORRENTE: DAMISIA RIBEIRO APOLONIO
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RECORRIDO: ASUSTEK COMPUTADORES COMERCIAL LTDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INCONTROVERSO VÍCIO NO NOTEBOOK. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM DEVIDA. ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS RÉS QUE RESTITUIU O VALOR PAGO PELO BEM INTEGRALMENTE. DANO MATERIAL SATISFEITO NO ACORDO. VALOR PAGO NO ACORDO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUFICIENTES PARA A SITUAÇÃO APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considera-se que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a ocorrência de vício, inexistindo o efetivo conserto do bem, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem, porém, no acordo celebrado já houve o pagamento integral dos danos materiais, portanto, impossível determinar pagamento a mais do que esse tipo de dano sofrido.
2. Quanto ao dano moral, embora configurado, este deve ser arbitrado em um montante que seja suficiente para reparar a situação que o gerou, mas deve-se evitar enriquecimento ilícito da parte, assim, analisando o caso em questão, constata-se que o valor recebido no acordo a título de danos morais foi suficiente para reparar o dissabor sofrido pela autora, uma vez que no arbitramento dos danos morais deve ser evitado, também, o enriquecimento ilícito.
3. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. EXAME DE COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO DA PAREDE INTESTINAL. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONSTATADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente hipótese a autora pretende obter indenização em decorrência dos danos morais decorrentes de erro médico cometido durante exame de colonoscopia, que resultou na perfuração da parede intestinal da demandante. 2. O Magistrado é o destinatário da prova e, por isso, deve formar seu convencimento motivado diante dos elementos probatórios coligidos aos autos, nos termos do art. 371 do CPC. 2.1. O Juízo não está necessariamente adstrito às conclusões do laudo pericial. 3. Constatada, por meio das provas acostadas aos autos, a inocorrência das demais causas possíveis de perfuração intestinal que não a imprudência médica durante exame de colonoscopia, o profissional deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. 4. É atribuição do fornecedor demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 5. Presentes os elementos probatórios que corroboram a tese articulada pela consumidora, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do evento danoso deve ser imputada ao fornecedor que não se desincumbir do ônus de demonstrar ter prestado o serviço de modo adequado. 6. A indenização por danos morais não pode causar o enriquecimento indevido da vítima e deve servir como dado pedagógico às futuras condutas da parte que cometeu o ilícito. 6.1. O montante da aludida indenização deve observar a razoabilidade, as condições econômicas das partes e o valor do bem lesado. 7. Apelação conhecida e desprovida. (Original sem grifos).
(TJ-DF 07096496220178070007 DF 0709649-62.2017.8.07.0007, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
3. Sentença mantida por outros fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial, em que a autora alega que comprou um notebook com a primeira ré, fabricado pela segunda, que apresentou defeito ao tentar ligar. Requer danos materiais e morais.
Em audiência foi celebrado acordo com a primeira ré, em que foi restituído o valor integral do bem pago e ressarcimento pelos danos morais.
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
A recorrente/autora interpôs recurso alegando, em síntese, que as recorridas sequer atenderam a reclamação formulada, a postura ilícita das recorridas, demonstra o total desrespeito daquelas para com os consumidores e a desqualificação do produto em tela. Requer os danos materiais e morais.
A recorrida/segunda ré apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por outros fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por outros fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0010665-69.2016.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorDAMISIA RIBEIRO APOLONIO
RéuASUSTEK COMPUTADORES COMERCIAL LTDA
Publicação14/06/2024