Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0010913-02.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ SEM DEVIDAS QUITAÇÕES. DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO E MULTAS. COMUNICAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA. COBRANÇAS DE DÉBITOS NO NOME DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010913-02.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010913-02.2019.8.18.0001

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BEZERRA RODRIGUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ SEM DEVIDAS QUITAÇÕES. DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO E MULTAS. COMUNICAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA. COBRANÇAS DE DÉBITOS NO NOME DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010913-02.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BEZERRA RODRIGUES
REPRESENTANTE:  DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a Autora, proprietária do veículo Celta Life, Placa NIL 3934, Chassi: 9BGRZ48F0BG148765, Renavam: 234049529, narra ter repassado o referido carro para a sua irmã que se comprometeu em quitar o financiamento e demais débitos juntos ao Estado do Piauí e ao DETRAN-PI. Alega ter comunicado o DETRAN-PI, em 27 de agosto de 2012, que permaneceu gerando os débitos de IPVA, licenciamento, DPVAT e multas em seu nome. Por esta razão, requereu a declaração de inexistência de débitos em seu nome.

Em contestação, o 2º Requerente alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, além de ausência de provas suficientes para amparar as alegações autorais.

Registra-se a revelia da 1ª Requerida (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO).

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí quanto à transferência de propriedade (declaração negativa de propriedade) e pedido de isenção de outras taxas e multas, entendo que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que tais pedidos não constam da exordial, posto que é requerido a declaração de inexistência de Débitos (IPVA e Multas) em nome da Requerente junto ao DETRAN-PI e Estado do Piauí relativos ao Veículo Celta Life, Placa NIL 3934, posteriores à Comunicação da Venda (27/08/2012).

Logo, tratando-se o IPVA de imposto estadual, remanesce a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da presente demanda. (...

Nesse sentido, verifico que a requerente comprovou a respectiva restrição de venda do referido veículo em 27/08/2012, conforme se verifica da tela do Sistema Integrado do Detran-PI na qual consta “restrição de venda” com a referida data

Ademais, a requerente colaciona aos autos extrato de débitos do veículo datados após a referida data de 27/08/2012 (ev. 01), no qual se verifica débitos referentes a IPVA, Renovação e Seguro Obrigatório (exercício de 2019). (...

No caso em comento a Requerente demonstra que procedeu ao pedido de bloqueio administrativo (restrição de venda), trazendo aos autos documento no qual consta a restrição de venda

Dessa forma, entende-se que o pedido de bloqueio administrativo (restrição de venda) realizado pela Requerente em 27/08/2012 referente ao veículo mencionado na presente ação foi capaz de demonstrar a transferência de propriedade do bem

Ademais, mister se faz apreciar a alegação do Estado do Piauí de que a restrição de venda realizada pela autora somente seria regular se tivesse apontado o adquirente do veículo, segundo o que estabelece a Portaria GSF 507/2007

Contudo, entendo que tal argumento não pode ser acolhido, tendo em vista que ao se analisar o bloqueio administrativo (restrição de venda) juntado aos autos pela autora, observa-se que tal procedimento administrativo foi devidamente efetivado pelo DETRAN – PI, o que afasta a possibilidade de transferência da obrigação de indicação do adquirente e o ônus pela não indicação para a parte autora, posto que caberia ao servidor público adotar tais medidas. (...)

Assim, considera-se que a partir de 27/08/2012 inexiste relação jurídico-tributária entre as partes relativas ao bem em comento, bem como que as obrigações referentes a esse bem que surgirem após essa data não podem ser atreladas a Requerente.(...)

Com base no exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade dos débitos existentes posteriores a 27/08/2012 em nome da Requerente junto ao DETRAN – PI e ao Estado do Piauí, relativos ao veículo Celta Life, Placa NIL 3934, Chassi: 9BGRZ48F0BG148765, Renavam: 234049529. (...)



Em suas razões, o Recorrente (ESTADO DO PIAUÍ) suscita violação ao art. 123 do Código Tributário Nacional.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0010913-02.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE FATIMA BEZERRA RODRIGUES

Publicação

20/06/2024