TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010913-02.2019.8.18.0001
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BEZERRA RODRIGUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ SEM DEVIDAS QUITAÇÕES. DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO E MULTAS. COMUNICAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA. COBRANÇAS DE DÉBITOS NO NOME DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010913-02.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BEZERRA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a Autora, proprietária do veículo Celta Life, Placa NIL 3934, Chassi: 9BGRZ48F0BG148765, Renavam: 234049529, narra ter repassado o referido carro para a sua irmã que se comprometeu em quitar o financiamento e demais débitos juntos ao Estado do Piauí e ao DETRAN-PI. Alega ter comunicado o DETRAN-PI, em 27 de agosto de 2012, que permaneceu gerando os débitos de IPVA, licenciamento, DPVAT e multas em seu nome. Por esta razão, requereu a declaração de inexistência de débitos em seu nome.
Em contestação, o 2º Requerente alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, além de ausência de provas suficientes para amparar as alegações autorais.
Registra-se a revelia da 1ª Requerida (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí quanto à transferência de propriedade (declaração negativa de propriedade) e pedido de isenção de outras taxas e multas, entendo que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que tais pedidos não constam da exordial, posto que é requerido a declaração de inexistência de Débitos (IPVA e Multas) em nome da Requerente junto ao DETRAN-PI e Estado do Piauí relativos ao Veículo Celta Life, Placa NIL 3934, posteriores à Comunicação da Venda (27/08/2012).
Logo, tratando-se o IPVA de imposto estadual, remanesce a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da presente demanda. (...
Nesse sentido, verifico que a requerente comprovou a respectiva restrição de venda do referido veículo em 27/08/2012, conforme se verifica da tela do Sistema Integrado do Detran-PI na qual consta “restrição de venda” com a referida data
Ademais, a requerente colaciona aos autos extrato de débitos do veículo datados após a referida data de 27/08/2012 (ev. 01), no qual se verifica débitos referentes a IPVA, Renovação e Seguro Obrigatório (exercício de 2019). (...
No caso em comento a Requerente demonstra que procedeu ao pedido de bloqueio administrativo (restrição de venda), trazendo aos autos documento no qual consta a restrição de venda
Dessa forma, entende-se que o pedido de bloqueio administrativo (restrição de venda) realizado pela Requerente em 27/08/2012 referente ao veículo mencionado na presente ação foi capaz de demonstrar a transferência de propriedade do bem
Ademais, mister se faz apreciar a alegação do Estado do Piauí de que a restrição de venda realizada pela autora somente seria regular se tivesse apontado o adquirente do veículo, segundo o que estabelece a Portaria GSF 507/2007
Contudo, entendo que tal argumento não pode ser acolhido, tendo em vista que ao se analisar o bloqueio administrativo (restrição de venda) juntado aos autos pela autora, observa-se que tal procedimento administrativo foi devidamente efetivado pelo DETRAN – PI, o que afasta a possibilidade de transferência da obrigação de indicação do adquirente e o ônus pela não indicação para a parte autora, posto que caberia ao servidor público adotar tais medidas. (...)
Assim, considera-se que a partir de 27/08/2012 inexiste relação jurídico-tributária entre as partes relativas ao bem em comento, bem como que as obrigações referentes a esse bem que surgirem após essa data não podem ser atreladas a Requerente.(...)
Com base no exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade dos débitos existentes posteriores a 27/08/2012 em nome da Requerente junto ao DETRAN – PI e ao Estado do Piauí, relativos ao veículo Celta Life, Placa NIL 3934, Chassi: 9BGRZ48F0BG148765, Renavam: 234049529. (...)
Em suas razões, o Recorrente (ESTADO DO PIAUÍ) suscita violação ao art. 123 do Código Tributário Nacional.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0010913-02.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE FATIMA BEZERRA RODRIGUES
Publicação20/06/2024