
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800163-37.2018.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCA HENRIQUE DO NASCIMENTO PESSOA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n° 0800163-37.2018.8.18.0034) ajuizada em face de FRANCISCA HENRIQUE DO NASCIMENTO PESSOA, ora apelada.
Por meio de petição eletrônica (ID. 15315480), apelante e apelada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800163-37.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuFRANCISCA HENRIQUE DO NASCIMENTO PESSOA
Publicação12/04/2024