Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806786-05.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O documento útil à pretensão autoral não se confunde com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, pois a ausência do último impede a análise do mérito, enquanto a falta do primeiro influi na análise da procedência ou não do pedido. 2. O contrato bancário não se configura como documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Anulação da sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada do discutido contrato. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806786-05.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806786-05.2022.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O documento útil à pretensão autoral não se confunde com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, pois a ausência do último impede a análise do mérito, enquanto a falta do primeiro influi na análise da procedência ou não do pedido. 2. O contrato bancário não se configura como documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Anulação da sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada do discutido contrato. 4. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12593428) interposta por Raimundo Nonato de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo MaiorPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 12593416), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, porque a parte não efetuou a emenda à inicial por ele determinada, consistente na juntada do contrato bancário que se impugna.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “se […] não reconhece o contrato objeto da lide não tem como [...] juntar aos autos contrato ou documento equivalente, o que […] pode apresentar é o extrato que demonstra que está sendo realizado os descontos mensalmente.”


Em contrarrazões (ID 12593432), o Banco Bradesco S.A sustentou que a “ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte apelante não atendida pelo apelado caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtido por outros meios.”


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14855291).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Na decisão ID 12593011, o magistrado de piso determinou que o Autor emendasse a inicial juntando aos autos o instrumento contratual ou “documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada”; ou a negativa do banco requerido em fornecê-lo.


Segundo o juízo a quo, o contrato seria documento essencial à propositura da ação.


Pois bem.


De início, cumpre pôr em relevo que o juiz de primeiro grau incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco vaticina que:


São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.


No que toca à ausência de uns ou de outros, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:


A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.


Também nesse sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:


Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.


Sobre o tema, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…)

[REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013]


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes.

[AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)


Desse modo, o contrato discutido não se configura como documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito:


CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO E DA DEMONSTRAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, EM EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA APENAS DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTS 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto com vistas a reformar decisão unipessoal que desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 2. O cerne da controvérsia diz respeito a averiguar se o contrato de empréstimo consignado e os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura de ação. 3. Examinando o caderno processual, observa-se que o ora recorrido anexou à inicial documento no qual o Instituto de Previdência discrimina os descontos ora questionados, além de boletim de ocorrência noticiando a irregularidade dos empréstimos e de ofício encaminhado ao Banco agravante pela autoridade policial. 4. Ademais, observa-se que o autor narrou a sua pretensão de forma clara e objetiva, descrevendo também a causa de pedir próxima e remota, além de ter juntado os documentos reputados relevantes e indicado a prova que pretendia produzir, de modo a preencher todos os requisitos da petição inicial. 5. Dessa forma, conclui-se que a exigência que deu causa ao indeferimento da inicial não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0005711-36.2019.8.06.0114/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2021.
(Agravo Interno Cível - 0005711-36.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021)


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O indeferimento da inicial sob o argumento de que a parte demandante deixou de juntar aos autos documento apto a provar os fatos alegados na inicial, no caso, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV. II - Diante da referida determinação pelo juízo a quo de juntada de contrato bancário, a autora se justificou nos autos, expondo os motivos ensejadores da ausência de juntada da referida documentação, requerendo a a inversão do ônus da prova e intimação do banco Requerido para apresentar o contrato de empréstimo.
(TJMS. Apelação Cível n. 0814535-84.2020.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 29/04/2021, p: 04/05/2021)


Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.


Ante o exposto, se mostra imperiosa a anulação da sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada do contrato bancário.


Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Raimundo Nonato de Oliveira para anular a sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada do contrato bancário, e determinando-se o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.


É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Raimundo Nonato de Oliveira para anular a sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada do contrato bancário, e determinando-se o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0806786-05.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/05/2024