TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800240-13.2021.8.18.0011
RECORRENTE: PABLO ORLANDO TORRES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que comprou no dia 30/01/2021 um móvel (sofá) para presentear sua mãe, relata que pagou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a vista e parcelou o restante no cartão de crédito, além disso, a empresa cobrou uma taxa de R$ 40,00 (quarenta reais) para a realização da entrega do produto. Nesse viés, aponta a parte autora que não recebeu o produto na data estipulada para entrega, com isso procurou a empresa outras vezes na pessoa do gerente para saber do motivo da demora da entrega. Alega que o produto foi entregue somente no dia 03/03/2021 e assim pleiteia indenização por danos morais. A parte ré em sede de contestação relata ser parte ilegítima na lide e que deve ser acolhida a excludente de responsabilidade visto que se trata de manifesta culpa de terceiro. (Contestação Id n°6501334).
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou improcedente os pedidos da parte requerente, in verbis:
Ante o exposto e o mais constante nos autos, julgo nos termos do art. 487, I, do CPC, totalmente improcedentes os pedidos constante da petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade da concessão de danos morais aplicado o código de defesa do consumidor, visto que o produto comprado era para presentear a sua mãe, além de que essas idas do Recorrente à loja física da Recorrida, e as falsas promessas de novos prazos de entrega não cumpridos, claramente frustra as legítimas expectativas do consumidor e fere o princípio da boa-fé objetiva no direito consumerista. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que a Recorrida seja condenada a indenizar o Recorrente pelos Danos Morais sofridos, tendo em vista o caso não se tratar somente de um descumprimento contratual conforme toda a narrativa exposta, sugerindo-se o quantum indenizatório fixando na inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Recurso Inominado id n°6501359)
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se beneficiário da justiça gratuita.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 29/05/2024
0800240-13.2021.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPABLO ORLANDO TORRES DE CARVALHO
RéuVIA VAREJO S/A
Publicação05/06/2024