Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840886-32.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840886-32.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840886-32.2022.8.18.0140

APELANTE: CLEIDE MARIA DA CONCEICAO LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação, da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação, da instituição financeira, apenas para minorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Diante da sucumbência parcial do banco réu, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, CLEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SOUSA e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face da sentença da proferida pelo Juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, restituir em dobro os valores descontados indevidamente, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A instituição financeira, primeira apelante, defende a devolução na forma simples e redução do quantum indenizatório. (Id, 15008944)

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela majoração da quantia a ser paga em razão dos danos morais. (Id. 15008948)

Em contrarrazões à primeira apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição. (Id. 15008949)

Em contrarrazões à segunda apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 15008953)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.



VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

II – MÉRITO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a redução da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação, da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação, da instituição financeira, apenas para minorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.

Diante da sucumbência parcial do banco réu, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0840886-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEIDE MARIA DA CONCEICAO LIMA SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/05/2024