Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0821349-16.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ALTERAÇÃO LOTAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO RECONHECIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, sabe-se que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de ofício: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 2. A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 3. Imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 4. Considerando o vício de legalidade, pela falta de fundamentação, a anulação do ato é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida. 5. Recurso improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821349-16.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821349-16.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA

APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, SUBCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ALTERAÇÃO LOTAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO RECONHECIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, sabe-se que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de ofício: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

2. A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.

3. Imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas.

4. Considerando o vício de legalidade, pela falta de fundamentação, a anulação do ato é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida.

5. Recurso improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e do Subcomandante Geral da Polícia Militar o Estado do Piauí.

A inicial (ID nº 13369789, pág. 02/20) narra que o impetrante é servidor público do Estado do Piauí, policial militar e que há muitos anos presta serviço junto ao BPRE.

Relata que no dia 28 de julho de 2017 foi surpreendido com o Ofício 394/20127/BPRE e uma publicação no BCG Nº 146/2017, onde consta sua transferência em permuta para o 8º BPM.

Aduz que o ato foi realizada de forma arbitrária e sem motivação por parte da Administração Pública, com violação do art.50, da Lei n° 9.784/99.

Assevera que houve erro grotesco da Administração, uma vez que não houve nenhuma solicitação de permuta, nem há motivação para o ato.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 13369799) que declarou a nulidade do Ofício 394/20127/BPRE e uma publicação no BCG Nº 146/2017 que determinou sua transferência para o 8° (oitavo) Batalhão da Polícia Militar do Estado do Piauí. permanecendo o impetrante a exercer suas atividades laborais no Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual- BPRE.

Insatisfeito, o impetrado interpôs recurso de apelação (ID nº 13369805), a fim de que seja reformada a sentença, denegando-se a segurança.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Da motivação dos autos

Conforme relatado, o MM. Juiz de Direito da  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, declarou a nulidade do Ofício 394/20127/BPRE e uma publicação no BCG Nº 146/2017 que determinou sua transferência para o 8° (oitavo) Batalhão da Polícia Militar do Estado do Piauí. permanecendo o impetrante a exercer suas atividades laborais no Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual- BPRE.

Sobre a temática aqui versada, indene de dúvidas de que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores dentro de sua conveniência e oportunidade.

Nesse espeque, constituindo ato discricionário, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

Todavia, não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade, de modo que, vislumbrada patente ilegalidade e/ou abusividade praticada pelo Poder Público, está o Judiciário autorizado a rever o ato impugnado.

Cediço que são requisitos do ato administrativo: agente competente, objeto lícito, forma válida, motivação, e, por último, a finalidade, que sempre tem em vista o interesse público, podendo inclusive ser denominada de finalidade pública.

A motivação dos atos administrativos decorre do princípio da legalidade, que limita a atuação do administrador ao comando legal. Sobretudo em relação aos atos administrativos discricionários, em que a própria lei adota conceitos fluidos ou indeterminados para conferir determinada margem de decisão ao agente, a motivação se configura como requisito de validade do ato.

A legalidade do ato pressupõe a existência de motivação, que consiste na exposição dos motivos fáticos e jurídicos que justificam que o administrador, entre várias opções, atue em determinado sentido.

No caso em exame, o Ofício 394/20127/BPRE não aponta qualquer motivação para a relotação, fundamentando-se apenas na conveniência, sem apresentar razões fáticas para o ato

Com efeito, constitui flagrante ilegalidade a ausência de fundamentação para a remoção do impetrante, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2. A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI 2017/0123893-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020)

 

De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ALTERAÇÃO LOTAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO RECONHECIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA – IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a alterou da lotação do servidor Francisco de Assis de Carvalho da Guarda Civil Municipal para o Grupo Escolar João Possidônio do Rosário. 2. Inicialmente, sabe-se que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de ofício: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 3. A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 4. Imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 5. Considerando o vício de legalidade, pela falta de fundamentação, a anulação do ato é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida. Remessa necessária improvida.

(TJ-PI - AC: 00015753920148180046, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 30/07/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Sendo assim, considerando o vício de legalidade, pela falta de fundamentação, a anulação do ato de  transferência  do  impetrante é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida.

 

Dispositivo

Recurso conhecido e improvido.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Detalhes

Processo

0821349-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2024