TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010266-07.2019.8.18.0001
RECORRENTE: WILLIAME MATOS FONTENELE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO NO HIDRÔMETRO. MULTA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser titular da matricula n° 27838269-0, como comprovado pelas faturas constantes nos autos. Entretanto, por questões financeiras, deixou de pagar as faturas referentes aos meses de 11/2017 até 08/2018, gerando o débito de R$ 652,71 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos). Assim, procurou a requerida e efetuou o parcelamento do débito, dando entrada de R$ 300,00 (trezentos reais) e 12 parcelas de R$ 32,92 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos). A entrada foi paga no dia 10 de setembro de 2018, e o abastecimento de água só foi retomado no dia 18 de setembro de 2018, gerando um grande constrangimento para sua pessoa e os dois filhos menores. Além disso, no momento da religação, o procedimento foi realizado de forma que gerou vazamentos na sua residência. Além disso, no momento do parcelamento do débito, foi informado de que também haveria uma multa referente ao lacre, no valor aproximado de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), que não foi considerado no valor do parcelamento. Além disso, o hidrômetro é coletivo, o que dificulta a fiscalização pelo consumidor. Dessa forma, a procedência do pedido em todos os seus termos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões a parte recorrente/autora manifesta-se sobre: da irregularidade do auto de infração subjacente à lide; dos danos morais infligidos. da demora no restabelecimento do serviço de água. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Da análise dos autos restou comprovada a ocorrência de corte no fornecimento de água na residência da autora. Depois disso, foi enviada fatura contendo multa por violação de lacre, com base em processo administrativo, que a empresa alega ter ocorrido por culpa da consumidora. O ponto controvertido da demanda reside na aplicação da multa por violação de ligação, no valor de R$ R$ 397,00. A requerida argumenta que realizou vistoria pós corte, momento em que foi detectado que o lacre havia sido violado, configurando religação irregular.
Com relação a multa aplicada, entendo-a incabível. Para aferir a regularidade da cobrança de multa por violação de hidrômetro é necessário a demonstração de autoria do titular da unidade e comprovação de que este teve proveito com a manobra. Ademais, vale frisar que, ainda que houvesse a violação do hidrômetro - que não restou comprovada - entendo que não é qualquer irregularidade que legitima a cobrança de multa pela recorrida. É que a penalidade de multa deve ser aplicada ao consumidor somente quando se verificar que a violação do hidrômetro foi perpetrada com a finalidade de reduzir o consumo, o que nem de longe ficou demonstrado nos autos, sobretudo diante da essencialidade do produto em comento para a própria existência humana.
A prova produzida é insuficiente à demonstração de existência de violação de hidrômetro pelo próprio consumidor. A recorrida junta termo de ocorrência, em que o funcionário da empresa apenas relata: “no local ligação cortada e violada no cavalete. A mesma foi notificada com fotos e ficou cortada no cavalete”. A ligação ficou cortada no cavalete, sem que haja assinatura da autora no documento ou comprovação de que esta tenha acompanhado a aludida vistoria. Não bastasse tratar de relação de consumo, é inviável exigir-se desta prova negativa. Cabia à recorrida demonstrar a irregularidade, justificando sua conduta, incumbência esta não ocorrente. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO NO HIDRÔMETRO. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002010-21.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.11.2020).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DA AUTORA PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. MULTA DESCONSTITUÍDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007397078, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-02-2018)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. COBRANCA DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DA AUTORA PELA VIOLAÇÃO. MULTA DESCONSTITUÍDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E MULTA DESCONSTITUÍDAS. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO HIDRÔMETRO, POIS A AUTORA É DEPOSITÁRIA DO EQUIPAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 120 DO RSAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008032104, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-11-2018)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ÁGUA. MULTA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. MULTA E DÉBITOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DESCONSTITUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008084451, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-11-2018)
No caso dos autos, verifica-se que a prova da violação se deu através de termo de ocorrência, não havendo sequer laudo pericial. Afora isso, das fotografias acostadas pela recorrida/ré também não é possível se perquirir que a consumidora seja a autora da violação. Assim, observa-se que a multa por violação do lacre é imposta de forma indevida e sem laudo técnico e como os hidrômetros ficam do lado de fora das residências por indicação da empresa, estão sujeitos a ação de vândalos.
Diante dos fatos mencionados, tenho que a falha no procedimento adotado pela ré/recorrente é de natureza grave, sobretudo porque impõe valor considerável de multa, no importe de R$ 397,00, em razão de conduta que a autora/recorrente não deu causa. Tal comportamento da empresa requerida impõe a recorrente/autora uma coação, fato que ultrapassa os meros dissabores cotidianos.
É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Redução necessária do pleito de danos morais.
Pelo exposto, outra conclusão não se pode ter senão de que é indevido o débito imputado, cabendo a recorrente/autora os seus direitos quanto à anulação da notificação que gerou a multa, declaração de inexistência da multa imposta e abstenção de inscrição negativa, enquanto consumidora e parte hipossuficiente na relação.
Em face de todo o exposto conheço o recurso e lhe dar provimento para:
a) Decretar a nulidade da notificação de irregularidade que deu origem à multa, bem como declaro inexistente a multa imposta, no valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais) e posteriores acréscimos;
b) Condenar a ré/recorrida Águas de Teresina ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data;
c) Determino que a ré/recorrida se abstenha de suspender o abastecimento de água da residência da autora/recorrente, em razão do débito ora desconstituído, bem como abstenha-se de inscrever a autora nos cadastros de inadimplentes e cobrar a multa ora desconstituída, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 29/05/2024
0010266-07.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWILLIAME MATOS FONTENELE
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação05/06/2024