Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0001121-54.2017.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. LINHA TELEFÔNICA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001121-54.2017.8.18.0046 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001121-54.2017.8.18.0046

APELANTE: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

APELADO: ADRIANA SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RAILSON FONTENELE RODRIGUES, ANDREA VIRGINIA DA ROCHA VAL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. LINHA TELEFÔNICA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que que foi indevidamente inscrita pelo réu nos cadastros dos devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pelo débito no valor de R$606,00 (seiscentos e seis reais), que nega ter contraído.

Sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA: a) declarar a inexistência de débito da parte autora junto à ré, referente ao contrato nº GSM0211666577840, no valor de R$606,00 (seiscentos e seis reais); b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. 

O recorrente manifesta-se em suas razões sobre: Da litispendência; Conexão; Da litigância de má-fé; Da extinção do feito em razão da necessidade de perícia técnica; Da ausência de contratação fraudulenta. Da legalidade das cobranças; Do dever do consumidor adimplir as obrigações; Da culpa exclusiva da parte recorrida pela inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; Das razões para a redução do quantum arbitrado em razão do descumprimento da obrigação de fazer; Da condenação em danos morais; A posição do Superior Tribunal De Justiça e banalização do dano moral; Do excesso no arbitramento da indenização a título de dano moral – Da divergência jurisprudencial; Do termo inicial para inserção dos juros sobre os danos morais – Da data do arbitramento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

Entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu/recorrente, por dívida que não reconhece, vez que jamais contratou com a empresa reclamada. 

A recorrente sequer comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a autora declarou na exordial desconhecer a origem do débito.

Neste panorama, à parte recorrente competia comprovar a existência de débito da parte autora/recorrida. No entanto, juntou apenas um suposto termo de adesão colacionado no bojo da peça contestatória, sem trazer aos autos qualquer documentos hábil a indicar a regularidade de eventuais contratações. 

Assim, a recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado se encontra adequado e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0001121-54.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ADRIANA SOUSA DOS SANTOS

Publicação

05/06/2024