Acórdão de 2º Grau

Citação 0011980-30.2019.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO REALIZADOS DE FORMA FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011980-30.2019.8.18.0024 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011980-30.2019.8.18.0024

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MAURO ROBERTO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO REALIZADOS DE FORMA FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

A ação foi julgada procedente para: a) declarar inexistente o débito o qual constitui objeto da negativação discutida; b) condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir desde a negativação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados à requerente, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Determino, ainda, que o requerido proceda, no prazo de até 10 dias contados da intimação da sentença, com a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do SPC e congêneres, relativamente ao débito objeto da presente ação, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de assim não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O recorrente/banco se manifestou sobre: do exercício regular de direito – ausência de ilícito - do direito inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões. 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2ºd) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, por dívida decorrente de débito realizado de forma fraudulenta. Esta se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ocorrência da anotação de inadimplência (art. 373, I, do NCPC), ao passo que o réu, a quem incumbia provar a existência do débito passível de negativação lícita (art. 373, II, NCPC), não teve êxito em seu intento.

O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do Código Civil.

Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa. 

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0011980-30.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MAURO ROBERTO DE ARAUJO

Publicação

05/06/2024