Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0015327-53.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RETIRADA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária fundada na legítima defesa (art. 415, IV, CPP) somente pode ser reconhecida em caso de prova incontroversa existente nos autos, pois, havendo dúvidas, deve a matéria ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. In casu, há indícios da existência de elementos caracterizadores da qualificadora do art. 121, §2º, II do CP. Por esta razão, deve o acusado ser submetido à julgamento nos termos em que foi pronunciado. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0015327-53.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0015327-53.2015.8.18.0140

RECORRENTE: ANTONIO MANOEL ARCANJO

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA

RECORRIDO: MANOEL MARIM CARVALHO PAIVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RETIRADA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A absolvição sumária fundada na legítima defesa (art. 415, IV, CPP) somente pode ser reconhecida em caso de prova incontroversa existente nos autos, pois, havendo dúvidas, deve a matéria ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

3. In casu, há indícios da existência de elementos caracterizadores da qualificadora do art. 121, §2º, II do CP. Por esta razão, deve o acusado ser submetido à julgamento nos termos em que foi pronunciado.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 13952965 – págs. 560-571) interposto por Antônio Manoel Arcanjo, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina–PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).

Narra a denúncia (ID nº 13952965 – págs. 57-59) que:

“Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, o acusado executou um plano preestabelecido, haja vista que ficou à espreita esperando o momento oportuno para realizar um homicídio. Ato contínuo, o indiciado premeditadamente muniu-se com uma arma branca e deslocou-se até o local aonde encontrava-se a vítima.

Na sequência, o acusado utilizou-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, posto que aproveitando-se que a vítima encontrava-se sentada, desatenta, totalmente indefesa, o que facilitou sobremaneira o seu intento, sorrateiramente aproximou-se e, em seguida, sacou de uma arma branca (Faca "Peixeira") que portava consigo e, por motivo de somenos, num ato de pura covardia, agindo com vontade assassina, de surpresa e de inopino, passou incontinenti a desferir-lhe diversos golpes, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo cadavérico já aludido nesta inicial acusatória, que lhe determinaram a morte.

O crime foi cometido em razão de "rixas" existentes entre vítima e acusado, os quais se desentenderam em virtude de que o denunciado mesmo sem permissão, costumava utilizar o espaço de uma lanchonete pertencente a vítima para vender seus produtos, quais sejam água e refrigerantes, o que muito desagradava aquela, culminando assim no delito ora denunciado, o que por si só, caracteriza o motivo fútil.

Consta ainda, que após matar a vítima, o acusado evadiu-se do local do crime, deixando para trás a arma utilizada na consumação do delito.”

Ainda segundo a denúncia, a materialidade está evidenciada no laudo de exame cadavérico (ID nº 13952965 – pág. 11), e nos relatos pormenorizados das testemunhas presenciais do fato criminoso, anexadas na peça policial.

Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o réu Antônio Manoel Arcanjo pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 15/02/2016 de (ID nº 13952965 – pág. 254).

Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID nº 13952965 – pág. 297).

A audiência de instrução e julgamento conforme ata (ID nº 13952965 – pág. 478).

O Ministério Público Estadual e a Defesa apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID nº 13952965 - Págs. 483-487 e ID nº 13952965 - Págs. 501-510, respectivamente).

Por conseguinte, sobreveio a decisão de pronúncia (ID nº 13952965 - Págs. 513-518) que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 13952965 – págs. 560-571), requerendo: a) que o recorrente seja absolvido sumariamente, com fulcro no artigo 415 do Código de Processo Penal, posto que restou devidamente comprovada a ocorrência de legítima defesa putativa; b) por cautela, caso decidam pela manutenção da pronúncia, que o façam com base no artigo 121, caput, do Código Penal, desprezando a qualificadora de motivo fútil aduzida pelo Ministério Público e mantida na pronúncia.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 13952965 – págs. 576-581), o Ministério Público requer a manutenção da decisão de pronúncia, porém com a retirada da qualificadora do motivo fútil, a fim de que possa o réu ser pronunciado com base no art. 121, caput, do CP.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15028731) pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço o recurso.

 

II – Mérito

Da manutenção da decisão de pronúncia

A defesa pugna, inicialmente, pela absolvição sumária do recorrente, por restar comprovada a ocorrência de legítima defesa putativa. Contudo, sem razão.

Válido ressaltar que, ao proferir a decisão de pronúncia, o juiz deve estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação no crime, conforme disposição do art. 413 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, a decisão constitui verdadeiro juízo de admissão, tendo em vista que não é permitido ao magistrado efetuar análise minuciosa dos elementos de convicção produzidos na fase do judicium accusationis, tampouco fazer juízo de valor sobre as questões de fato, a fim de não influenciar a futura decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Sobre o tema, a jurisprudência in verbis:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - CRIME CONEXO - LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR: NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART.415, IV DO CPP - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EVENTUAIS DÚVIDAS A RESPEITO DA AUTORIA DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DECOTE QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - Preliminar: 1. A decisão que apresenta fundamentação sucinta não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal, diferindo da decisão desprovida de fundamentação. Não se fala em ausência de fundamentação da decisão de pronúncia se o Magistrado apontou, de forma clara e objetiva, os elementos que o permitiram entender pela necessidade de pronúncia do recorrente e pela manutenção das qualificadoras descritas na Denúncia, possibilitando o exercício do contraditório. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Estando o Juiz convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a lei prevê que deve ser proferida a decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, tendo natureza meramente processual, não produzindo res judicata. 2. A Legítima Defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art.415, IC, CPP), somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato, usando de meios moderados, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Havendo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de Legítima Defesa Putativa, e presentes provas da materialidade, indícios suficientes da autoria e estando o "animus necandi", em princípio, suficientemente demonstrado, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. 3. O decote das qualificadoras só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser submetido ao Tribunal do Júri, em consonância com a Súmula nº 64 do TJMG. 4. Restando demonstrados indícios suficientes de autoria, deve o acusado ser pronunciado e submetido ao julgamento perante o júri também pelo crime conexo, sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida no art. 79 do CPP. 5. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.22.298761-2/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023). [Grifo nosso].

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXECESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA A SER DEFINIDA AO FINAL DO JULGAMENTO. - O excesso de linguagem não se configura pelo uso de termos e expressões que evidenciem a materialidade do crime e os indícios de autoria - Não comprovado que o réu fez uso moderado dos meios necessários ou que houve injusta agressão, atual ou iminente, a ser repelida, inviável o reconhecimento da legítima defesa putativa - Ausentes elementos que excluam a culpabilidade do agente por inexigibilidade de conduta diversa, inviável o acolhimento da tese defensiva - A absolvição sumária é admitida apenas quando provada de forma precisa e indiscutível a excludente de ilicitude alegada, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença - Comprovado que a vítima foi atingida de surpresa com os tiros a ela direcionados, confirma-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido - O pleito de isenção do pagamento das custas processuais somente poderá ser examinado ao final do julgamento, não sendo a pronúncia o momento processual oportuno para dirimir mencionada questão. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00617337820118130313, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 07/03/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2023). [Grifo nosso].

 

Neste momento, portanto, somente é possível decretar a absolvição sumária caso esteja manifestamente comprovada pelo acervo probatório dos autos alguma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, que dispõe:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Notadamente, não é o caso dos autos. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame pericial cadavérico (ID nº 13952965 - Págs. 11/12), bem como pela prova oral coligida. Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas oculares, os quais registro a seguir:

Edson da Silva Lima disse: “(…) que viu a movimentação e saiu para socorrer a vítima; que soube que foi “Pernambuco” o autor do homicídio; que possui um ponto de táxi próximo ao local da ocorrência (...)”.

José Wilson Santos Bispo disse: “(…) que no momento do ocorrido, trabalhava próximo ao local; que presenciou a luta corporal entre a vítima e o acusado; que a vítima provocava o acusado em razão da venda de água ano local; que saiu no momento da briga, quando retornou ao local a vítima já estava sendo socorrida; que a vítima fazia chacota com o acusado e existia rixa entre ambos; que a vítima já teve desentendimentos com outras pessoas; que não tem conhecimento de brigas anteriores entre acusado e vítima; que “Pernambuco” matou Marim.”

Diante do exposto, evidencia-se que, por ora, não há prova inconteste da ocorrência da excludente de ilicitude. Isto porque emergem duas versões dos autos: uma da acusação, que sustenta a existência de animus necandi na conduta do réu, ao deferir várias facadas na vítima; e outra da defesa, que alega que o réu agiu acobertado pelo manto da legítima defesa putativa, pois acreditava repelir agressão injusta e iminente da vítima.

No ponto, preleciona Guilherme de Souza Nucci que, em "havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema" (Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 760).

Dessa forma, conclui-se que a matéria, em sua amplitude, deve ser submetida à apreciação do juízo constitucionalmente competente, qual seja, o egrégio Tribunal Popular do Júri.

 

Da exclusão da qualificadora

A defesa alega, ainda, que a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, porquanto a existência de desentendimento prévio entre autor e vítima afasta a incidência desta.

Sem razão.

Encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o decote de qualificadora na fase de pronúncia somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo.

Pelo que se depreende das provas acostadas aos autos, vê-se que há indícios de que o recorrente e a vítima Manoel Marim Carvalho Paiva possuíam desentendimentos prévios em razão da disputa pela venda de produtos na Rodoviária da Ladeira do Uruguai, sendo a discussão do dia anterior o possível motivo do crime, o que pode caracterizar a qualificadora do motivo fútil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). [Grifo nosso].

 

In casu, tomando por base a prova oral coligida, evidencia-se que existem indícios suficientes da existência de elementos que caracterizam a qualificadora de motivo fútil (art. 121, inciso II, CP), não podendo ser decotada, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.

Assim, conforme a jurisprudência do STJ, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem dispôs que a existência material dos fatos está devidamente provada nos autos (fls. 4, 5-8, 167, 498-500 e 553-554) vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida. [...] Há ainda, indícios suficientes da autoria, sendo o bastante para a pronúncia do acusado. [...] A vítima L (fls. 527-529) narrou em juízo que, na data dos fatos, chegou em casa com seu marido, ora acusado J, que havia acabado de passar por uma cirurgia cardíaca. Narrou que já no hospital o réu passou a demonstrar comportamento estranho, dizendo que queriam matá-lo. Estavam na cozinha da residência quando o acusado, sem qualquer razão, apoderou-se de uma faca e, segurando a depoente pelos cabelos, nela desferiu vários golpes com o instrumento. L conseguiu se desvencilhar e fugir, [...] A testemunha E (fls. 527-529) relatou em juízo fatos semelhantes, narrando que, na data dos fatos, o acusado J "surtou" e atacou a vítima com uma faca, na região da cabeça, dizendo que iria matá-la. A depoente, que presenciou os fatos, fugiu do local e pediu ajuda a um segurança do edifício. [...] Vê-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo são mais que suficientes para apontar o réu, ao menos em tese, como suposto autor do crime narrado na denúncia, havendo aí indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, não havendo como se falar, aqui, em absolvição sumária. [...] Tampouco há espaço para se cogitar, nesta fase do processo, de desclassificação do crime para aquele de lesão corporal. Veja-se que tanto a vítima quanto a testemunha presencial E narraram que o acusado atacou L com intento homicida, intento este inclusive verbalizado pelo réu, sendo que E narrou que o acusado visou a cabeça da vítima com os ataques, região vital do corpo. Evidente, portanto, que a intenção homicida do suposto agente há de ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença (fls. 777/780). 2. Para revisar o aferido pela Corte a quo, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita, pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019). 4.Extrai-se do combatido aresto que o acusado agiu com emprego de meio cruel para atingir a vítima, isso porque desferiu vários golpes de faca na ofendida que estava desarmada no momento do ataque, causando-lhe sofrimento intenso e desnecessário. [...] Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, haja vista que a vítima foi alvejada quando estava preparando o café, sem esperar qualquer reação por parte do acusado, que a atacou de inopino, dificultando sobremaneira qualquer reação por parte da vítima. [...] Se há indicadores das circunstâncias, sua valoração fica a critério do conselho de sentença, não ao juiz prolator da pronúncia, não à turma que julga o recurso em sentido estrito, não ao presidente do julgamento em plenário (fls. 782/785). 5. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte Superior considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se o agravante agiu com meio cruel, bem como se houve a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso). 7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). [Grifo nosso].

 

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). [Grifo nosso].

 

In casu, não há que se falar em manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil.

Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida incólume, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote da qualificadora, de modo que deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

III – Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0015327-53.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO MANOEL ARCANJO

Réu

MANOEL MARIM CARVALHO PAIVA

Publicação

22/05/2024