TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800099-93.2021.8.18.0075
APELANTE: ZYLMA CAVALCANTE DOS SANTOS, NILTON RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GISMARA MOURA SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo base de cálculo fixada em lei para a incidência do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde, qual seja o vencimento do servidor público – ainda que equivalente a 1 (um) salário mínimo –, descabe ao Poder Judiciário promover a sua alteração por meio de decisão judicial, sob pena de atuar como legislador positivo e incorrer em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Proibição contemplada na inteligência da Súmula Vinculante n. 4, do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZYLMA CAVALCANTE DOS SANTOS e NILTON RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos de Ação Ordinária De Cobrança movida pelos apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 11461223, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade.
Insatisfeitos, os autores/apelantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 11461225. Em suas razões, aduzem que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no piso nacional da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do § 3° do Art. 9°-A da Lei Federal n° 11.350/2006. Ao final, requer a reforma da sentença, para que haja a condenação do Município ao pagamento das verbas devidas.
O réu/apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 11461230, onde combate as razões do recurso e defende a manutenção da sentença.
Na decisão de ID 12077648, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No caso em exame, os apelantes pleiteiam o recebimento de diferenças salariais supostamente devidas pelo Município apelado, a título de adicional de insalubridade, sob o argumento de que deveria ter sido calculado com base no piso nacional da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do § 3° do Art. 9°-A da Lei n° 11.350/2006.
Pois bem.
A propósito da questão, cumpre observar que, a nível nacional, o piso salarial em evidência foi fixado pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, mas somente veio a ser implementado no âmbito do Município de Simplício Mendes por força da Lei Complementar Municipal nº 1.085, de 5 de março de 2018.
Oportuno transcrever, a esse respeito, os dispositivos legais pertinentes:
Lei n° 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 12.994/2014:
Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (Redação vigente até 14 de agosto de 2018, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 13.708/2018)
Lei Complementar Municipal nº 1.085/2018:
Art. 11 - Os servidores investidos nos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias serão remunerados conforme o piso nacional vigente para a categoria, com o valor correspondente ao salário base atual disposto na Lei nº 11.350/2006, sem prejuízo de outros direitos adquiridos ou que venham a ser concedidos por Lei Municipal posterior.
Vê-se que a Lei Federal restringiu-se a estabelecer o parâmetro básico para a remuneração inicial das carreiras, abaixo do qual os entes federativos não podem fixar o vencimento de seus profissionais. De todo modo, compete ao Poder Legislativo do Município a efetiva fixação dos vencimentos dos servidores municipais, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo em sua função legiferante, sob pena de atuar como legislador positivo e incorrer em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Na situação examinada nos autos, no período que antecedeu a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 1.085/2018, os agentes de saúde do Município de Simplício Mendes auferiam, a título de vencimento, a quantia de 1 (um) salário mínimo. Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do referido ente público já previa que o pagamento do adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o vencimento (Lei Municipal nº 871/2000).
Por conseguinte, havendo base de cálculo fixada em lei para a incidência do adicional, qual seja o vencimento do servidor público – ainda que equivalente a 1 (um) salário mínimo –, descabe ao Poder Judiciário promover a sua alteração por meio de decisão judicial.
Sob essa ótica, impende-se reconhecer, na verdade, que o pleito dos recorrentes esbarra no óbice contido na parte final do enunciado da Súmula Vinculante n. 4, segundo a qual:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Desse modo, ainda que seja possível questionar o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, quando já havia sido fixado o piso salarial nacional da categoria, o Poder Judiciário não possui aptidão para eleger este último como base de cálculo da vantagem remuneratória.
No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes análogos do Supremo Tribunal Federal:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. PISO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial encontra óbice na proibição imposta ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo. 2. Pronunciamento judicial ensejador da substituição da base de cálculo de vantagem de empregado público, ausente lei ou convenção coletiva definindo-a, contraria a autoridade da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, a decisão reclamada estabeleceu nova base de cálculo para o adicional de insalubridade dos empregados do Hospital das Forças Armadas, com fundamento no piso salarial previsto no anexo I da Lei 10.225/2001. Entretanto, essa norma legal não fixou nova base de cálculo, nem há notícia de convenção coletiva determinando parâmetro diverso do salário mínimo. [Rcl 13.685 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-4-2015, DJE 89 de 14-5-2015.]
O Plenário deste Tribunal, apreciando o RE 565.714, relatado pela ministra Cármen Lúcia, decidiu não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração percebida pelo servidor. No entanto, apesar de se também reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo entendeu que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. [RE 642.633 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 4-10-2011, DJE 204 de 24-10-2011.]
No mais, considerando-se que o cálculo do adicional de insalubridade teve como base o vencimento dos servidores públicos apelantes, na forma da legislação municipal (Estatuto dos Servidores Públicos), inexiste violação ao critério estabelecido pela Lei nº 11.350/2006, a teor do disposto no § 3º do Art. 9º-A:
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
Em conclusão, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800099-93.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorZYLMA CAVALCANTE DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação20/05/2024