TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761805-32.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JAIR BEZERRA ARAGAO DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2 .Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. No caso em tela, o agravante não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza. 4. Ausência de qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida na ação monitória. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID. 14889877, bem como mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAIR BEZERRA ARAGÃO DE FREITAS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS n° 0800826-76.2021.8.18.0067 proposta em desfavor de CAIXA CONSÓRCIOS S/A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, que indeferiu o pedido de justiça gratuita vindicado.
Em suas razões recursais (ID. 13626499), o agravante, em suma, alega que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar às custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Em Decisão de ID. 13637373, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo vindicado.
Em contrarrazões (ID. 15572943), o banco agravado pugna pelo desprovimento do Agravo e manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Entretanto, tal presunção é apenas relativa, uma vez que a Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destaque-se que a lei não fixa nenhum critério objetivo para fins de aferição da insuficiência de recursos. Nesse contexto, anota-se que é facultado ao Julgador, valendo-se de critérios objetivos, como os da natureza da ação movida e dos dados nela constantes, concluir se a parte demonstra possuir porte econômico para suportar as despesas do processo.
Foi o que ocorreu no caso dos autos.
Diante do indeferimento, o agravante, no ensejo do ajuizamento deste recurso, deveria ter apresentado documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Não obstante, vê-se dos autos que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente a ausência de condições de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Logo, torna-se inviável responder ao dilema apresentado dado a incompletude dos elementos de convicção disponibilizados pelo agravante.
Não é outro o entendimento desta corte, no sentido de que declaração de pobreza é relativa, admitindo-se prova em contrário, conforme preconiza o julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 2. Cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça. 3. Constato que o requerente possui renda mensal suficiente para fazer frente as despesas processuais, não há falar em benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712567-83.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/03/2020).”
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID. 14889877, bem como mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761805-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJAIR BEZERRA ARAGAO DE FREITAS
RéuCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação08/05/2024