Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0024111-82.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0024111-82.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: GLOBAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, AMELIA LIBERALINA SIQUEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP, LUAUTO CAR LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO OU RECOLHER O PREPARO. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de apelação cível interposta por Global Intermediação de Negócios LTDA. contra sentença proferida em ação de despejo movida por Luauto Imóveis LTDA. - EPP e por Luauto Car LTDA. em desfavor da apelante e também de Amélia Liberalina Siqueira.

A sentença recorrida (ID.13796126, Págs. 254/256) consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos alugueis atrasados.

Inconformada, a parte apelante alega, em resumo, que houve excesso no valor da condenação e a nulidade de cláusula que prevê juros ilegais. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida. Pede, ainda, o parcelamento do preparo recursal.

Em contrarrazões, a parte recorrida defende a improcedência do pedido de parcelamento do preparo, bem como pleiteia a manutenção da sentença proferida.

Intimada para juntar o comprovante de pagamento do preparo ou comprovar a hipossuficiência financeira a fim de justificar eventual concessão de parcelamento de custas, a parte apelante se manteve silente.

É o quanto basta relatar. Passo a decidir.

Inicialmente, destaco que em petição de ID.15153260 a Defensoria Pública do Estado do Piauí, ao defender os interesses de Amélia Liberalina Siqueira, elucida que não interpôs recurso de apelação nos presentes autos e ainda assim foi intimada para se manifestar sobre o despacho de ID.13936372 referente ao preparo recursal.

Acrescenta que tal fato ocorreu devido a sua assistida encontrar-se cadastrada como apelante no sistema PJE, razão pela qual requer o chamamento do processo à ordem “(…) para que seja feita a devida correção da parte ‘Apelante’ tanto no PJE 2, como na identificação das partes no cabeçalho das decisões/despachos proferidos, para constar apenas a empresa GLOBAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA como APELANTE (…)”.

Contudo, depreende-se destes autos que a ação foi proposta por Luauto Imóveis LTDA. - EPP e por Luauto Car LTDA., tendo como partes contrárias Global Intermediação de Negócios LTDA. e Amélia Liberalina Siqueira.

Assim, como esta última figurava no feito de origem no mesmo polo processual da empresa apelante e pela impossibilidade de retirá-la da condição de parte no cadastro do processo, passou a figurar no sistema PJE como pertencente ao polo ativo do recurso.

Deve-se destacar, todavia, que tal fato não acarreta prejuízo, haja vista que o próprio sistema permite que seja feita a diferenciação na expedição de intimações entre partes distintas, ainda que se encontrem no mesmo polo do sistema PJE, razão pela qual indefiro o pedido de alteração do cadastro do presente processo.

Por outro lado, verifico que a parte apelante, em virtude de pedido de parcelamento das custas, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal.

Como anteriormente narrado, em despacho de ID.13936372 foi determinada a intimação da parte recorrente para que apresentasse documentação apta a comprovar a sua hipossuficiência financeira, ou ainda, para que juntasse o comprovante de recolhimento do preparo recursal. A parte apelante, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

Desse modo, o indeferimento do parcelamento das custas é medida que se impõe, tendo em vista a não comprovação da ausência de condições financeiras de efetuar o pagamento integral e imediato do preparo recursal.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).

3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

(STJ / AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)

Da mesma forma, a parte recorrente também deixou de comprovar o pagamento das custas recursais.

Assim, considerando que o recolhimento do preparo corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo.

2. Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC, para reparar o vício, a parte manteve-se inerte, o que obsta o conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 187/STJ.

3. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ AgInt no AREsp n. 2.427.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GRU COBRANÇA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é considerado deserto o recurso especial no caso em que, constatada a irregularidade no recolhimento do preparo, feito em desacordo com a Resolução 1/2016, vigente à época da interposição do recurso, a qual exigia o pagamento por meio de GRU Cobrança, e regularmente intimada a parte recorrente para sanar referido vício, esta não o fez" (AgInt no REsp 1.861.156/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020).

2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ AgInt no AREsp n. 1.875.216/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.

Com estes fundamentos, nos termos dos artigos 1.007 e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.

Teresina-PI, 04 de abril de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024111-82.2016.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Detalhes

Processo

0024111-82.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

GLOBAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Réu

LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP

Publicação

15/04/2024