Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802071-17.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em análise versa sobre relação de consumo. 2. Na hipótese dos autos, lograram êxito os apelados em comprovar a ocorrência de reiteradas falhas ou interrupções do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras, bem como em comprovar os danos morais sofridos. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802071-17.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802071-17.2022.8.18.0026

APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA LOPES, MARIA JOSE LOPES GOMES, SEBASTIAO LOPES GOMES, MARIA DO SOCORRO DA SILVA BORGES ARAUJO, ANTONIO LUIZ BORGES, ANTONIO ADARIAS GOMES, MARIA DA PAZ ALVES EVANGELISTA, JOSE MARIA DE CASTRO FILHO, MARIA AGUIDA LISANDRO DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em análise versa sobre relação de consumo. 2. Na hipótese dos autos, lograram êxito os apelados em comprovar a ocorrência de reiteradas falhas ou interrupções do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras, bem como em comprovar os danos morais sofridos. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 9768152) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença de procedência (ID 9768150), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA LOPES e outros, ora apelados.


Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, a inexistência de motivos para o pagamento da indenização em face da ausência de prova do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da parte da apelante. Disse, ainda, que não há proporcionalidade e razoabilidade no valor da indenização arbitrado. Requereu, por fim, a reforma da r. sentença, a fim de que seja reduzida a indenização; e condenada a parte apelada em custas e honorários advocatícios.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 9768155), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem; e que sejam majorados os honorários sucumbências no patamar de 20% (vinte por cento).


A Decisão (ID 10641719) recebeu o presente recurso no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Conforme relatado, o ponto principal da questão é a discussão acerca da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica no suposto dano moral causado aos autores da ação, em razão da apontada falta de eletricidade durante certo período de tempo.


A teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.


Nesse sentido, colaciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...). (STF. RE-AgR 662.582. DF. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 27/03/2012)


A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.


Aplicam-se ao caso os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.


Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.


No caso em análise, os apelados residem na Localidade Buritizinho, zora rural do município de Campo Maior, e foram surpreendidos com a falta de energia nos seguintes períodos: entre 25/03/2022 e 03/04/2022 (10 dias); entre 04/04/2022 e 13/04/2022 (10 dias); e entre 17/04/2022 a 20/04/2022 (4 dias).


Relatam que o problema ocasionou falta de água, pois são abastecidos com água proveniente de poços tubulares movidos à energia elétrica.


Todavia, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude da alegação de interrupção da energia elétrica por longo lapso temporal, posto que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral. Em outras palavras, para haver configuração dos danos morais, devem estar preenchidos os três requisitos de sua responsabilidade civil em geral, quais sejam: ação, dano e o nexo de causalidade entre eles.


Logo, é certo que nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, incumbindo ao lesado fazer prova do ato, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Importa destacar que, além da não necessidade de comprovação da culpa, não há que se discutir se a conduta é lícita ou ilícita, pois, caso venha a causar prejuízo, esse deverá ser indenizado.


Na hipótese dos autos, a afirmação de que as unidades residenciais dos apelados foram atingidas por interrupção do fornecimento de energia elétrica durante os dias indicados na exordial, encontra amparo em elementos probatórios, tendo os autores se desincumbido do seu ônus de provar, pois apresentaram evidências da falha na prestação de serviço, tais como: números de protocolos de reclamação; conversas de whatsapp realizadas com a concessionária; fotografias de medicamentos que necessitam de refrigeração; fotografia do poço tubular movido à energia elétrica; Termo de Declaração prestado na Sede das Promotorias de Justiça no Município de Campo Maior, etc.


Note-se que a falta de energia não gera o dano moral presumido, não bastando que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que efetivamente ocorreu.


Desse modo, entende-se que a manutenção da sentença de origem é a medida que se impõe.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.


 CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator


Detalhes

Processo

0802071-17.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

MARIA LOPES

Publicação

07/06/2024