TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802671-96.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO RAMON ALEXANDRE SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MATHEUS ARAUJO DA CRUZ
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA EFETUAR MUDANÇA DE TITULARIDADE. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802671-96.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO RAMON ALEXANDRE SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO MATHEUS ARAUJO DA CRUZ - PI20778-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduziu que adquiriu imóvel situado na Rua Dez, 10501, Parque dos Sonhos, Bairro Angelim, nesta Capital e, ao receber as chaves, dirigiu-se à ré para fins de transferir a titularidade da unidade consumidora para seu nome, porém, foi negada a solicitação em razão de débitos anteriores da unidade consumidora. Sustentou que ainda efetuou o pagamento de R$ 1.548,00 referente ao parcelamento efetuado pelo antigo proprietário. Daí o acionamento, postulando a concessão de tutela antecipada objetivando a correção do endereço da fatura para constar Rua Dez, 10501, Parque dos Sonhos, Bairro Angelim, bem como a transferência da unidade consumidora para o nome do autor. Pugnou pela indenização por danos morais no valor de R$ 14.544,00, bem como repetição de indébito no montante de R$ 3.096,00
A sentença julgou parcialmente procdente, verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nesta parte para excluir os danos morais, o que faço para condenar a ré Equatorial Energia ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 1.471,38 (um mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento. Determino a transferência da unidade consumidora em questão (0365951-8) para o nome do autor. Tendo neste momento como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada pelo autor e a faço para determinar que a ré proceda a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 0365951-8 para o nome do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No tocante ao pedido de correção do endereço da fatura, reputo prejudicado. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado sustentando em síntese: reforma da sentença no sentido de atualizar os valores devidos ao autor, levando em consideração a repetição de indébito em dobro do parcelamento pago durante os meses de fevereiro a setembro, perfazendo o valor de R$ 3.924 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais), além do mês de outubro, sendo devido o valor de R$ 398.52 (trezentos e noventa e oito e cinquenta e dois centavos), atingindo o valor total devido de R$ 4.322,51 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) e que seja reconhecida a incidência de danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização correspondente ao montante R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais). Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de atualização dos valores a serem restituídos pela repetição do indébito.
Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a audiência de instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2024
0802671-96.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO RAMON ALEXANDRE SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/05/2024