Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802671-96.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA EFETUAR MUDANÇA DE TITULARIDADE. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802671-96.2022.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802671-96.2022.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO RAMON ALEXANDRE SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MATHEUS ARAUJO DA CRUZ

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA EFETUAR MUDANÇA DE TITULARIDADE. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802671-96.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO RAMON ALEXANDRE SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO MATHEUS ARAUJO DA CRUZ - PI20778-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduziu que adquiriu imóvel situado na Rua Dez, 10501, Parque dos Sonhos, Bairro Angelim, nesta Capital e, ao receber as chaves, dirigiu-se à ré para fins de transferir a titularidade da unidade consumidora para seu nome, porém, foi negada a solicitação em razão de débitos anteriores da unidade consumidora. Sustentou que ainda efetuou o pagamento de R$ 1.548,00 referente ao parcelamento efetuado pelo antigo proprietário. Daí o acionamento, postulando a concessão de tutela antecipada objetivando a correção do endereço da fatura para constar Rua Dez, 10501, Parque dos Sonhos, Bairro Angelim, bem como a transferência da unidade consumidora para o nome do autor. Pugnou pela indenização por danos morais no valor de R$ 14.544,00, bem como repetição de indébito no montante de R$ 3.096,00 


A sentença julgou parcialmente procdente, verbis:


Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nesta parte para excluir os danos morais, o que faço para condenar a ré Equatorial Energia ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 1.471,38 (um mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento. Determino a transferência da unidade consumidora em questão (0365951-8) para o nome do autor. Tendo neste momento como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada pelo autor e a faço para determinar que a ré proceda a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 0365951-8 para o nome do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No tocante ao pedido de correção do endereço da fatura, reputo prejudicado. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.


Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado sustentando em síntese: reforma da sentença no sentido de atualizar os valores devidos ao autor, levando em consideração a repetição de indébito em dobro do parcelamento pago durante os meses de fevereiro a setembro, perfazendo o valor de R$ 3.924 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais), além do mês de outubro, sendo devido o valor de R$ 398.52 (trezentos e noventa e oito e cinquenta e dois centavos), atingindo o valor total devido de R$ 4.322,51 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) e que seja reconhecida a incidência de danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização correspondente ao montante R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais). Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de atualização dos valores a serem restituídos pela repetição do indébito.

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a audiência de instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0802671-96.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO RAMON ALEXANDRE SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/05/2024