
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0759580-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Urgência]
AGRAVANTE: NEYDSON CHAVES NUNES
AGRAVADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEYDSON CHAVES NUNES em face de decisão proferida pelo douto juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) (Num. 12896475), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0841396-11.2023.8.18.0140) movida pelo agravante, objetivando que a MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ora agravada, seja compelida a custear as despesas necessárias para a realização de procedimento cirúrgico “PROSTATECTOMIA RADICAL VIDEOLAPAROSCÓPICA LAPAROSCÓPICO ASSISTIDA POR ROBÔ, LINFADENECTOMIA PÉLVICA VIDEOLAPAROSCÓPICA ASSISTIDA POR ROBÔ a ser realizada no hospital Nove de Julho em São Paulo-SP ou no Hospital Santa Joana em Recife-PE”, conforme solicitação médica juntada aos autos.
Conforme decisão (Id. nº 12927221), a tutela de urgência foi deferida para determinar que a agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e cubra, com todas as despesas necessárias (exames, internação, médicos, procedimentos cirúrgicos) para a realização da cirurgia.
Posteriormente, a parte agravante pleiteou o reembolso dos valores pagos, uma vez que, mediante a negativa de custeio da agravada, teve que arcar com as despesas. A agravada, por sua vez, pleiteou a perda do objeto e a não obrigatoriedade de reembolso.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras Especializadas Cíveis.
Transcreve-se, assim, a previsão do Regimento Interno do TJPI:
Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
O artigo 62 do CPC, preceitua que a competência é determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função e é inderrogável por convenção das partes. O Regimento interno do Tribunal de Justiça do Piauí afirma que:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.
Dessa forma, frente a não existência de ente público entre as partes e a prevalência da matéria cível, resta a incompetência desta 4ª Câmara de Direito Público.
Assim, devem-se os autos retornarem à minha relataria, na 4ª Câmara Especializada Cível.
É o fundamento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito à 4º Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à minha relatoria.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759580-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUrgência
AutorNEYDSON CHAVES NUNES
RéuMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação23/04/2024