TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800226-12.2021.8.18.0146
RECORRENTE: WILLIAM SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIANO CARVALHO, FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO POR BOLETO DE FINANCIAMENTO NÃO QUITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que foi negativada por ausência de pagamento de um boleto de financiamento de uma motocicleta, sendo a cobrança indevida, por já ter efetuado referido pagamento. Aduz ter estar sofrendo constrangimento. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da responsabilidade da ré; da repetição do indébito; dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, percebo que há divergência nos dados previstos na fatura e no comprovante de pagamento juntado pelo requerente. Neste ponto, comparando o código de barras previsto na fatura (n. 23792.37205 60002.264962 13023. 760005 1 8378000003077) com o código de barra constante no comprovante de pagamento (23792.37205 60005.114156 520237. 60003 3 83920000030986), percebe-se claramente que não se trata da mesma fatura. Outrossim, o valor do boleto não corresponde ao valor da parcela, conforme bem apontado pela requerida, em sede de contestação.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/05/2024
0800226-12.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorWILLIAM SOARES DA SILVA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação05/06/2024