TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010277-90.2016.8.18.0017
RECORRENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA ROSA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME DA PARTE OU, SE DIVERSO, COM COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Requerida mudou de endereço, conforme se constata em outros processos envolvendo o mesmo requerido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que a parte autora narra que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requer, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Importante consignar que parte autora não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome ou, se diverso, com comprovação de parentesco, mesmo após intimação determinando que a parte autora juntasse aos presentes autos, comprovante de endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 7588144 – 29/30, que julgou processo extinto sem resolução de mérito, in verbis:
Considerando o exposto, deixando o demandante de promover a atualização do endereço do requerido, impossibilitando a triangulação da relação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, com âncora no art. 38, da LJE c/c art. 485, IV, do NCPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, 1ª parte, da LJE.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso com a consequente procedência do pedido inicial, ID. N° ID. N° 7588144 – 31/38
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado, ID. N° 7588144 – 43/46.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando detidamente os autos, contato que a parte autora não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome ou, se diverso, com comprovação de parentesco, mesmo após intimação determinando que a parte autora juntasse aos presentes autos, comprovante de endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, mister se faz considerar que o comprovante de endereço é documento essencial para a propositura da ação, para fins de delimitação de competência territorial.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo, portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/05/2024
0010277-90.2016.8.18.0017
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA ROSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação28/05/2024