PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000244-57.2020.8.18.0128
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª Vara da Comarca de Barras
Apelante: VALDENIR CARDOSO DA SILVA
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESERVADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. EXEGESE. PREVENÇÃO GERAL DAS PENAS DECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SURSIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO FACULTATIVO, PASSÍVEL DE RECUSA. MOMENTO ADEQUADO PARA APRESENTAR O PLEITO: AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2. O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que, no dia 04 de agosto de 2020, o réu proferiu diversas ameaças, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de Crislane Nascimento Cardoso, sua filha, bem como contra sua esposa, Anatália Nascimento da Silva.
3. O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.).
4. Comprovada, em juízo, a ocorrência do crime de ameaça, bem como o temor causado às vítimas, não há que se falar em absolvição.
5. Agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal. Não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de ameaça, tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
6. Pena de Multa. In casu, o magistrado não aplicou pena de multa ao réu decorrente da prática do delito, aplicando-a como condição para a suspensão da pena.
7. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que “a vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de que a proibição também abrange à hipótese em que a multa é prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”. (REsp n. 2.049.327/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
8. Contudo, é “possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida”. (AgRg no REsp n. 1.691.667/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
9. Portanto, sendo cabível a suspensão condicional da pena no delito em apreço, não há que se falar em exclusão de condição imposta, podendo esta ser recusada em audiência admonitória, na execução da pena.
10. “Conquanto a suspensão condicional da pena seja benesse facultativa e, por via de consequência, passível de ser recusada pelo Réu, o momento adequado para externar tal pleito não é no transcurso do processo de conhecimento, mas sim na execução da reprimenda, quando da realização da audiência admonitória”. (AgRg no REsp n. 1.977.112/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDENIR CARDOSO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial ABERTO, pela prática do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal).
Consta da denúncia que:
“No dia 04 de agosto de 2020, o denunciado proferiu diversas ameaças no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de Crislane Nascimento Cardoso, sua filha, bem como praticou vias de fato contra a referida vítima.
Em suas declarações, a vítima narrou que seu pai consome bebidas alcoólicas todos os dias e, no dia supramencionado, Valdenir saiu de casa às 5h da manhã, chegando somente às 15h bastante embriagado. Segundo a vítima, ao chegar em casa o acusado mandou a menor varrer a casa, tendo esta respondido que faria isso mais tarde, momento em que o pai lhe desferiu um tapa nas costas. No mesmo dia, durante a noite, a menor estava deitada na rede quando Valdenir deu um chute em suas nádegas. Neste momento, a mãe da vítima, Anatália disse que iria denunciar Valdenir, tendo este falado para a menor que se sua mãe fizesse isso, quando saísse da cadeia, iria matá-la.
A mãe da vítima, Anatália Nascimento da Silva, confirma a versão apresentada pela menor, afirmando que estava na casa de sua sogra e quando retornou sua filha Crislane estava chorando, dizendo-lhe que Valdenir havia lhe dado um tapa nas costas. Disse que mais tarde Valdenir deu um chute na menor, quando esta estava deitada na rede. Então, a genitora da vítima disse para Valdenir que iria denunciá-lo, tendo este respondido que para ele cadeia era luxo, mas quando saísse iria matá-la.”
Em razões recursais, a defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição; 2) a supressão da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal; 3) a exclusão/redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum, enfatizando que “a alegação de hipossuficiência do apelante poderá ser apreciada quando da execução da pena, oportunidade em que, uma vez comprovada a inexecução total da pena pecuniária por parte do condenado, a mesma ficará suspensa por 05 (cinco) anos e, após, restará prescrita”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com detenção, fica dispensada a revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante baseia o pedido recursal em três argumentos básicos, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição; 2) a exclusão da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal; 3) a exclusão/redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu.
Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses suscitadas.
DA AUSÊNCIA DE PROVA
O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de ameaça.
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
In casu, foi imputado ao réu o crime de ameaça. Este delito está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe que:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Trata-se de infração, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos:
A materialidade e autoria dos delitos estão evidenciadas nos depoimentos das vítimas Crislane Nascimento Cardoso e Anatália Nascimento da Silva. Estes estão corroborados pelos relatos dos policiais militares que realizaram a prisão do réu.
A testemunha FRANCISCO SOUSA SILVA, policial militar, que conduziu a prisão do réu, no dia dos fatos, narrou de forma coesa e ordenada como se deu o atendimento à vítima. Pontuou que o acusado abusava de bebidas alcoólicas e que houvera mais de uma ocorrência envolvendo a sua pessoa por fatos atinentes à violência doméstica.
A testemunha ANDERSON OLAVO SALES TEIXEIRA, policial militar, pontuou que o acusado tinha episódios envolvendo o abuso de bebidas alcoólicas. Acrescentou que, na viatura de polícia, quando estava sendo conduzido, o réu proferiu ameaças dirigidas às vítimas consistente na promessa de matá-las, caso fosse preso.
De fato, restou evidenciado nos autos que, no dia 04 de agosto de 2020, o réu proferiu diversas ameaças, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de Crislane Nascimento Cardoso, sua filha, bem como contra sua esposa, Anatália Nascimento da Silva.
Logo, constatado que o réu ameaçou as vítimas de mal injusto e grave, tendo estas demonstrado, de forma incontroversa, seu temor por sua integridade física, diante das ameaças do réu, não há que se falar em ausência de provas do crime de ameaça.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade. II - Não é possível a exclusão da responsabilidade penal de quem profere a ameaça em estado de ira, pois a jurisprudência já se consolidou no sentido de que tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. III - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092732020198070003 1603520, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2022). [Grifamos]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto ao delito em comento.
Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado.
DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL
A defesa sustenta que “tal agravante configura verdadeiro bis in idem, pois a condenação foi também embasada na Lei 11.340/06, que já visa a proteção das relações domésticas e familiares, que em regra, ocorrem no seio familiar, como é o caso em questão, devendo, por mais esse motivo, ser afastada”.
A agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal prevê que são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o delito prevalecendo-se das relações domésticas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
Isso porque, segundo a Corte de Justiça, “as circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, §9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal.” (AgRg no AREsp n. 1.808.261/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Portanto, os Tribunais Superiores compreendem que a incidência da referida agravante não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha buscou estabelecer tratamento mais rigoroso aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
Neste diapasão, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado.
4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher." (AgRg no HC n. 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018.) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.911.818/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
A defesa destaca, por fim, que “essa agravante não estava presente nos termos da denúncia, tampouco na decisão que a recebeu”.
É sabido que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.
A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.
Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.
É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."
Acerca do tema, leciona EDUARDO ESPÍNOLA FILHO:
“Tanto faz não influa a nova definição jurídica do fato para aumento ou diminuição da pena, ou importe em exasperação ou abrandamento da situação do réu, nenhuma surpresa resulta para ele , pois o fato, pelo qual é punido, é o mesmo narrado na denúncia, sem ter havido a referência nova de qualquer circunstância elementar, essencial, que naquela peça não estivesse contida já, explícita ou implicitamente”
Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção.
Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.
Tal instituto se encontra disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:
"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".
Em vista disso, verificada, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Esclarecendo a celeuma, elucida NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, in Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009:
"... o artigo 384 do CPP tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal...A lei nº11.719/08, em boa hora, unificou o procedimento, de sorte que, a partir de agora, percebendo o magistrado que os fatos ocorridos são diversos dos narrados na inicial, pouco importa se são mais ou menos graves do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP..."
Logo, não oportunizado o aditamento da inicial acusatória bem como a ampla defesa, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta.
Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória. Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito. Por outro lado, verificada a condenação por fato não descrito na inicial acusatória, deve ser oportunizado o aditamento da denúncia.
Estabelecida essa compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta da denúncia:
“No dia 04 de agosto de 2020, o denunciado proferiu diversas ameaças no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de Crislane Nascimento Cardoso, sua filha, bem como praticou vias de fato contra a referida vítima. Em suas declarações, a vítima narrou que seu pai consome bebidas alcoólicas todos os dias e, no dia supramencionado, Valdenir saiu de casa às 5h da manhã, chegando somente às 15h bastante embriagado. Segundo a vítima, ao chegar em casa o acusado mandou a menor varrer a casa, tendo esta respondido que faria isso mais tarde, momento em que o pai lhe desferiu um tapa nas costas. No mesmo dia, durante a noite, a menor estava deitada na rede quando Valdenir deu um chute em suas nádegas. Neste momento, a mãe da vítima, Anatália disse que iria denunciar Valdenir, tendo este falado para a menor que se sua mãe fizesse isso, quando saísse da cadeia, iria matá-la. A mãe da vítima, Anatália Nascimento da Silva, confirma a versão apresentada pela menor, afirmando que estava na casa de sua sogra e quando retornou sua filha Crislane estava chorando, dizendo-lhe que Valdenir havia lhe dado um tapa nas costas. Disse que mais tarde Valdenir deu um chute na menor, quando esta estava deitada na rede. Então, a genitora da vítima disse para Valdenir que iria denunciá-lo, tendo este respondido que para ele cadeia era luxo, mas quando saísse iria matá-la. A autoria e materialidade delitiva relativa aos crimes de ameaça e vias de fato estão comprovadas por meio das alegações da vítima e testemunha, as quais têm supedâneo nos demais elementos de informação contidos na peça inquisitorial”.
Na denúncia, observa-se que está narrado que o réu “proferiu diversas ameaças no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”, sendo possível observar que eles residiam na mesma casa, nos seguintes trechos: “Valdenir saiu de casa às 5h da manhã, chegando somente às 15h bastante embriagado”, “No mesmo dia, durante a noite, a menor estava deitada na rede quando Valdenir deu um chute em suas nádegas”, sendo o delito praticado prevalecendo-se das relações domésticas.
Ora, a agravante em questão consiste justamente em praticar o delito “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Consta da sentença:
“Vale esclarecer que à luz do artigo 383, do Código de Processo Penal, pode o julgador dar aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave, uma vez que, o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos narrados na denúncia. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo a errônea classificação legal do crime, sendo um instrumento de adequação do princípio da congruência da denúncia em relação à sentença. (...) As testemunhas ouvidas, tanto na fase policial como em juízo, além do depoimento da própria vítima, confirmam que que havia coabitação entre o réu e as vítimas. Portanto, deve incidir, nesse caso, a agravante genérica referente ao crime ter sido cometido com com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Logo, concluo pela o cometimento do tipo descrito no art. 147 c/c art. 61, II, “f” do CP”.
O exame do trecho transcrito evidencia que, na sentença, com base nos mesmos fatos, restou o réu condenado por crime ameaça, não havendo discrepância entre o fato narrado na denúncia e a condenação do réu.
Logo, mantenho a agravante em questão.
MULTA
A defesa requer que “a multa no valor de 01 (um) salário mínimo seja desconsiderada ou o reduzida, pois o apelante é pobre, não dispondo de condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo isso indiscutível nos autos, tanto que é atendido pela Defensoria Pública do Piauí”.
Neste aspecto, é importante esclarecer que o magistrado não aplicou a multa prevista no preceito secundário do delito de ameaça. Senão vejamos:
“a) Culpabilidade: normal da espécie; b) Antecedentes Criminais: não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: normal do tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção para o crime tipificado.
Vislumbro a presença da agravante tipificada no art. 61, II, “f”, do CP, porém, não vislumbro a presença de atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Por fim, sem causa de aumento ou diminuição, fixo em definitivo a pena em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção”.
Agiu acertadamente o magistrado, uma vez que, no delito de ameaça, a multa não tem aplicação cogente, sendo prevista na forma alternativa, ou seja, em substituição da pena privativa de liberdade.
É importante registrar que, nos delitos de violência doméstica, não é cabível a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção.
Logo, está adequada a conduta do julgador, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. EXEGESE. INTENÇÃO CLARA DO LEGISLADOR EM MAXIMIZAR A FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL DAS PENAS D ECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILITAR CONTRA A MULHER. INTREPRETAÇÃO QUE IMPLICA A COMPREENSÃO DE QUE A VEDAÇÃO ABRANGE TAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE A MULTA É PREVISTA COMO PENA AUTÔNOMA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de que a proibição também abrange à hipótese em que a multa é prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
2. Recurso especial provido para cassar parcialmente o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que aplicou isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a pena fixada na sentença. Acolhida a seguinte tese: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
(REsp n. 2.049.327/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CP). IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes (REsp 1.707.948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC (Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
4. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Hipótese em que o estabelecimento do regime inicial semiaberto possui lastro em fundamentação idônea e suficiente, pois, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência e a ponderação negativa de circunstância judicial inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes.
5. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável inviabiliza a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos constantes dos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 726.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Contudo, não há impedimento para a Suspensão Condicional da Pena, quando preenchidos os requisitos legais, como se observa nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ISOLADA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. SURSIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas nos arts.
932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena de cesta básica ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa.
3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.691.667/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE ADEQUADO. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O fato de a reincidência ter sido valorada na segunda fase da dosimetria, como agravante, não traz bis in idem quanto ao agravamento do regime de cumprimento da pena e também não impede o afastamento do benefício da suspensão condicional do processo.
2. A elevação da pena-base foi feita com idônea fundamentação, com base nas provas dos autos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 841.380/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
A suspensão condicional da pena é um instituto de política criminal que tem como objetivo evitar o encarceramento de indivíduos que foram condenados a penas privativas de liberdade de pequena duração.
O artigo 77 do Código Penal estabelece:
“Art. 77- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Compulsando os autos, observa-se que o CONDENADO NÃO É REINCIDENTE (preenchido o requisito do inciso I do artigo 77), ao tempo em que não foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais (preenchido o requisito do inciso II do artigo 77).
Da mesma forma, encontra-se preenchido o requisito do inciso III do artigo suso transcrito, uma vez que não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito em delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme Súmula nº 588 do STJ:
“Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Logo, de fato, é cabível a suspensão condicional da pena. Outrossim, a suspensão condicional da pena é benesse facultativa e pode ser recusada na fase de execução, em audiência admonitória.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). SANÇÃO INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. BENEFÍCIO FACULTATIVO, PASSÍVEL DE RECUSA. MOMENTO ADEQUADO PARA APRESENTAR O PLEITO: AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conquanto a suspensão condicional da pena seja benesse facultativa e, por via de consequência, passível de ser recusada pelo Réu, o momento adequado para externar tal pleito não é no transcurso do processo de conhecimento, mas sim na execução da reprimenda, quando da realização da audiência admonitória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.977.112/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS.
1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade" (AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)".
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.035.550/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Logo, o momento para a recusa do benefício não é a fase recursal, e sim a execução, em audiência admonitória, razão pela qual deixo de dar provimento a esta tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 29/04/2024
0000244-57.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAmeaça
AutorVALDENIR CARDOSO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/04/2024