Decisão Terminativa de 2º Grau

Cessão de Direitos 0801497-83.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0801497-83.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos]
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
APELADO: AGROSUL MAQUINAS LTDA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA IMPUGNAÇÃO, SEM ENFRENTAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES contra decisão que rejeitou Embargos à Execução sob o fundamento de intempestividade, nos seguintes termos:

 

(…) verifico serem os embargos intempestivos, conforme certidão de ID 32388569, porquanto manejado após o prazo de 30 (trinta) dias a que faz jus a Fazenda Pública.

 

Assim, dada a intempestividade, devem ser rejeitados os embargos (art. 918, I, CPC).

 

Com efeito, foi considerado apenas o feriado do dia 11 de agosto de 2022, porquanto o feriado do dia 16 de agosto de 2022, antecipado para dia 12 de agosto, limitou-se à capital, em razão de seu aniversário. (...)

 

Nas razões deste Agravo, o ente público reitera as alegações apresentadas nos embargos à execução, a saber: que a execução deve ser extinta porque não especifica os parâmetros utilizados para chegar ao valor; que o cálculo do índice de atualização monetária e dos juros de mora não seguiu os ditames legais, sendo que, pela natureza de ordem pública, podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. Requer a anulação da decisão recorrida.

 

A parte apelada pugna pelo não-conhecimento do apelo, pois, no seu entender, a peça recursal apelas repete os argumentos dos Embargos à Execução, que nem sequer foram conhecidos em razão da intempestividade. Acrescenta que os cálculos da execução foram apresentados com a memória descritiva, em sintonia com os parâmetros estabelecidos pela lei de regência e em conformidade com as decisões dos tribunais superiores.

 

É o relatório. Decido.

 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.

 

Não atende a tal requisito a apelação que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na impugnação rejeitada na instância de origem, abstendo-se de impugnar o fundamento da decisão recorrida.

 

No caso sob análise, a sentença rejeitou os Embargos à Execução em razão da sua intempestividade, tendo consignado, ainda, que o fato do executado (apelante) não ter apontado o valor que reputaria correto também ensejaria o não-conhecimento da impugnação.

 

Ora, no presente apelo, o Município recorrente torna a reiterar as alegações ofertadas na sua peça de Embargos, sem confrontar o fundamento da intempestividade que motivou a rejeição da impugnação.

 

Ademais, consta dos autos a memória de cálculo que embasa a Execução, cujos índices de atualização estão em conformidade com os temas vinculantes dos Tribunais Superiores.

 

De todo modo, o presente recurso se afigura inepto, sendo certo que em nada enfrenta o fundamentos da sentença recorrida. Eis o entendimento doutrinário:

 

(…) É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

Por fim, na eventualidade do recorrente se valer de Agravo Interno manifestamente improcedente ou inadmissível, se sujeitará à imposição de multa, na forma do § 4º, do art. 1.021 do CPC.

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.

 

Impõe-se o reajuste dos honorários advocatícios para majorar em mais 3% cada parâmetro mínimo estabelecido na sentença.

 

Intimem-se.

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801497-83.2022.8.18.0061 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2024 )

Detalhes

Processo

0801497-83.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cessão de Direitos

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Réu

AGROSUL MAQUINAS LTDA

Publicação

04/04/2024