Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801294-04.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, sugerindo um valor que entende justo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 2 – Apelação Cível não conhecida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 – Instrumento contratual não acostado aos autos, restando ausente, assim, a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 6 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 7 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato nulo, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 8 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 9 – Quantum indenizatório mantido. 10 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação, de ofício. 11 – Recurso Adesivo interposto pela parte autora não conhecido. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. 13 – Sentença mantida, com a retificação de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801294-04.2022.8.18.0100 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N°. 0801294-04.2022.8.18.0100

1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

1º APELADO: ELIAS DE SOUSA PAIXAO

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

2º APELANTE ADESIVO: ELIAS DE SOUSA PAIXÃO

2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, sugerindo um valor que entende justo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 2 – Apelação Cível não conhecida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 – Instrumento contratual não acostado aos autos, restando ausente, assim, a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 6 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 7 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato nulo, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 8 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 9 – Quantum indenizatório mantido. 10 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação, de ofício. 11 – Recurso Adesivo interposto pela parte autora não conhecido. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. 13 – Sentença mantida, com a retificação de ofício.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor ELIAS DE SOUSA PAIXÃO/2º apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, torno parcialmente sem efeito a decisão (Id 12416818) e, quanto ao recurso interposto pelo réu BANCO BRADESCO S/A, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 12386403) e de RECURSO ADESIVO interposto por ELIAS DE SOUSA PAIXÃO (Id 12386408) em face da sentença (Id 12386397) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801294-04.2022.8.18.0100), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, o BANCO BRADESCO S/A aduz que o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, mostra-se elevado, mormente porque não restou comprovado que o autor teve a sua honra e imagem violadas, razão pela qual, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

 Alega que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, bem como seja permitida a restituição de forma simples.

A parte autora/2ª apelante, por sua vez, interpôs o presente recurso adesivo tão somente para pleitear a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao fundamento de que o valor arbitrado mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu.

Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor alegando, em suma, que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato fraudulento, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico e do repasse do valor do contrato em seu favor, configura ato ilícito a ensejar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, razão pela qual, requer o improvimento do recurso interposto pelo Banco (Id 12386410).

A parte ré não apresentou as suas contrarrazões recursais.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão - Id 12416818).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

Em despacho (Id 14576019) determinou-se a intimação das partes apelante e apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso adesivo por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.

Devidamente intimados, o autor manifestou-se pela rejeição da referida preliminar (Id 15207138), ao passo que o réu não apresentou manifestação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I - DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/2ª APELANTE


O autor, ora apelante adesivo, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 0123341928482), no valor de R$ 2.193,29 (dois mil, cento e noventa e três reais e vinte e nove centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, ao fundamento de que não houve comprovação da formalização legal do contrato e da disponibilização do crédito em favor da parte autora, razão pela qual, condenou a parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os acréscimos legais.

A parte autora recorreu da sentença tão somente para fins de majoração do quantum indenizatório.

Ocorre que, conforme relatado, o autor, em sua petição inicial, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – 12386366 - pág. 15), que a seguir transcrevo:

“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (...);

Desta forma, resta ausente o interesse recursal, uma vez que, a parte apelante não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, limitando-se a sugerir um valor que entende justo.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Recurso Adesivo por ausência de interesse recursal.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório.4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023).

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO ADESIVO interposto pelo autor ELIAS DE SOUSA PAIXÃO/2º apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, torno parcialmente sem efeito a decisão (Id 12416818) que, em Juízo de admissibilidade recursal, conheceu e recebeu em seu duplo efeito o recurso interposto pelo autor, mantendo-se a decisão quanto ao recebimento do recurso interposto pelo réu/1º apelante.


II – DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE


A demanda versa sobre a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123341928482, no valor de R$ 2.193,29 (dois mil, cento e noventa e três reais e vinte e nove centavos), conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 12386367).

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/1ª apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do autor, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 1ª apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

De igual modo não houve a comprovação de que a parte autora tenha se beneficiado do valor do contrato, porquanto, não fora juntado qualquer comprovante de transferência ou outro documento válido neste sentido.

Conclui-se, pois, que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto à comprovação da formalização legal do negócio jurídico e da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

A responsabilidade do réu/1º apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito, salvo na hipótese de engano justificável. Vejamos:

“Art. 42 (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em tela.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo réu e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor, sem a comprovação da celebração contratual e da disponibilização do crédito em favor deste, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica contratual, com os consectários legais.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao autor/2º apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, contudo, deve ser mantido, uma vez que na petição inicial o autor não pleiteou valor superior, limitando-se a sugerir o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Instituição financeira juntou em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, não obstante, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 -  A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802374-32.2021.8.18.0037 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14 a 24 de abril de 2023).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023).

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, uma vez que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Assim, retifica-se a sentença neste ponto,visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


IV – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor ELIAS DE SOUSA PAIXÃO/2º apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, torno parcialmente sem efeito a decisão (Id 12416818) e, quanto ao recurso interposto pelo réu BANCO BRADESCO S/A, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 


 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor ELIAS DE SOUSA PAIXÃO/2º apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, torno parcialmente sem efeito a decisão (Id 12416818) e, quanto ao recurso interposto pelo réu BANCO BRADESCO S/A, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801294-04.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS DE SOUSA PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/06/2024