Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752577-33.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. EMPRESA GERENCIADORA DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS. 1. É sabido que, em princípio, a empresa de gerenciamento de riscos, ao repassar informações à transportadora sobre cadastros relativos à motorista profissional, não comete ato ilícito passível de indenização, pois a contratação ou não do motorista é uma faculdade da empresa de transporte ou da seguradora; 2. Cumpre atentar que, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, o tratamento de dados pessoais somente poderia ser realizado mediante consentimento do titular e atrelado à finalidade específica para a qual fora autorizado; 3. Há de ser esclarecido que inexiste autorização genérica para que se utilize qualquer informação pessoal sem o conhecimento do titular, e, ainda mais grave, em descompasso com o princípio da não culpabilidade, haja vista que, a teor do parágrafo único do art. 20 do CPP, somente podem constar da certidão de antecedentes criminais informações sobre condenações já transitadas em julgado, e não inquéritos policiais ou ações penais em andamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752577-33.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752577-33.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIO DE MACEDO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA

AGRAVADO: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A., BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARCELLA HENRIQUES MEIRELLES, CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ, LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. EMPRESA GERENCIADORA DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS. 1. É sabido que, em princípio, a empresa de gerenciamento de riscos, ao repassar informações à transportadora sobre cadastros relativos à motorista profissional, não comete ato ilícito passível de indenização, pois a contratação ou não do motorista é uma faculdade da empresa de transporte ou da seguradora; 2. Cumpre atentar que, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, o tratamento de dados pessoais somente poderia ser realizado mediante consentimento do titular e atrelado à finalidade específica para a qual fora autorizado; 3. Há de ser esclarecido que inexiste autorização genérica para que se utilize qualquer informação pessoal sem o conhecimento do titular, e, ainda mais grave, em descompasso com o princípio da não culpabilidade, haja vista que, a teor do parágrafo único do art. 20 do CPP, somente podem constar da certidão de antecedentes criminais informações sobre condenações já transitadas em julgado, e não inquéritos policiais ou ações penais em andamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para, confirmando a medida liminar de ID.10674149, determinar que a agravada BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA apresente todos os relatórios de pesquisas e consultas realizadas em nome do autor/agravante pelas empresas de transportes de carga junto à agravada, contendo os dados cadastrais e informações repassadas sobre as pendências, sinistros e divergências alegadas, que inviabilizam a contratação do agravante, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIO DE MACEDO CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Danos Morais e Materiais nº 0857017-82.2022.8.18.0140, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos legais.

Em suas razões, ID. 10647763, o agravante aduz, em síntese, que trabalha desde 2013 com o transporte de cargas (na função de motorista de caminhão) e que vem sendo impedido de exercer a sua profissão, uma vez que as agravadas, na condição de empresas gerenciadoras de risco, têm repassado informações desabonadoras a seu respeito para as potenciais contratantes de seus serviços (empresas transportadoras).

Assevera que, após várias tentativas de resolução extrajudicial do problema, não teve alternativa senão ingressar com a presente ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de liminar, a fim de compelir as requeridas, GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCO S/A e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS, a adotarem as seguintes providências:


“(…)

a) apresentarem em Juízo todos os relatórios de pesquisas e consultas realizadas em nome do Recorrente pelas empresas de transportes de cargas junto as Recorridas, contendo os dados cadastrais registros e informações pessoais do Recorrente existentes e repassadas sobre as pendências, sinistros e divergências alegadas, que inviabilizam a contratação do Recorrente, conforme autoriza o Art. 396 do CPC;

b) procedessem urgentemente com a retirada das restrições e bloqueios do nome do Recorrente de seus cadastros e sistemas de informações, ora diversas vezes solicitadas;

c) retirassem e/ou corrigissem as informações negativas constantes no cadastro, registro e dados do Recorrente, que estão a inviabilizar seu acesso ao trabalho e emprego; d) comunicassem as alterações e correções efetuadas aos destinatários das informações negativas, conforme preceitua o Art. 43 do CDC;

e) proibir as Recorridas de pesquisarem, utilizarem, armazenarem e/ou repassarem informações negativas sobre o Recorrente, baseadas em consultas a cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), situação fiscal perante à Receita Federal, boletins de ocorrência e inquéritos policiais, processos criminais e cíveis sem sentença transitada em julgado conforme determinou o E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT, em Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000241-06.2013.5.04.0802, e o TST no processo: E-RR-933- 49.2012.5.10.0001, por considerarem ato discriminatório, sob pena de aplicação da multa do Art. 84, §§ 4º e 5º, deste mesmo dispositivo legal, que pediu fosse imposta na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, a serem revertidos em benefício do Recorrente, para cada dia de atraso na apresentação do que se pede, nos termos do Arts. 300 e 294, parágrafo único, ambos do CPC;

f) Caso não fosse concedido a medida liminar, que fosse invertido o ônus da prova, convertendo a decisão em diligência para determinar que as Recorridas apresentassem em Juízo todos os relatórios de pesquisas e consultas realizadas em nome do Recorrente pelas empresas de transportes de cargas junto as Recorridas, contendo os dados cadastrais e informações repassadas sobre as pendências, sinistros e divergências alegadas, que inviabilizam a contratação do Recorrente, vez que tais documentos encontram-se exclusivamente sob suas posses, tendo em vista ser de extrema importância a elucidação dos fatos e aplicação da justiça no caso em comento, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por constituir direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo.”


Liminarmente, requer:


“(…)

a) Seja recebido, conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, concedendo TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA COM EFEITO SUSPENSIVO, com espeque no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da decisão impugnada e com isso garantir o resultado útil do processo; b) Caso não seja concedido a Tutela Recursal de Urgência com Efeito Suspensivo, como se pleiteia, o que admite-se somente ad argumentandum, que seja invertido o ônus da prova, convertendo a r. decisão em diligência para determinar que as Recorridas apresentem em Juízo todos os relatórios de pesquisas e consultas realizadas em nome do Recorrente pelas empresas de transportes de cargas junto as Recorridas, contendo os dados cadastrais e informações repassadas sobre as pendências, sinistros e divergências alegadas, que inviabilizam a contratação do Recorrente, vez que tais documentos encontram-se exclusivamente sob suas posses, tendo em vista ser de extrema importância a elucidação dos fatos e aplicação da justiça no caso em comento, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, por constituir direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Lembrando que compete as Recorridas comprovarem a regularidade da prestação do serviço (Art. 14 do CDC), não podendo ser permitido por este E. Tribunal eventual resistência aos pedidos aqui pleiteados” (sic)


Concedido o efeito suspensivo (ID. 10674149).

Contrarrazões da parte agravada, em ID. 11367202, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante à ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 11137826).

Consta Petição no Id. 11858533, referente ao suposto descumprimento da liminar.

A parte agravada, GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCO S/A, apresentou manifestação em Id. 13407223, informando que não houve qualquer descumprimento da decisão deste relator, tendo em vista que não detém os relatórios e consultas em nome do autor para apresentá-las, já que não atua mais com essa atividade desde 2018.

A parte agravada, BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, apresentou manifestação em Id. 13391859, informando que a decisão liminar foi devidamente cumprida.

É o relatório. 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Da análise dos autos, verifica-se, com efeito, que, diante do pleito formulado em sede de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Danos Morais e Materiais, a douta magistrada a quo entendeu pela inexistência dos requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência.

Assim se manifestou Sua Excelência no decisum recorrido:

 

“(…) No caso em tela, não se verifica a existência de fumus boni iuris em prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação.  

A jurisprudência é uniforme no sentido que os conceitos de prova inequívoca e de verossimilhança devem ser analisados conjuntamente, tanto que exige para isto "evidência, elementos probatórios robustos" (Recurso Especial n. 410.229, Rel. Ministro Menezes Direito, DJU 02/12/02, pág. 307).  

Sobre o tema, há precedente no Colendo Superior Tribunal de Justiça a destacar que "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (1a. Turma - REsp. n° 113.368-PR - Rel. Min. José Delgado - J. 07/4/97 - in DJU 19/5/97, p. 20.593).  

Ademais, o pleito de antecipação de tutela acaba por confundir-se com o próprio mérito da ação, sendo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito que imprima a segurança jurídica mínima necessária para o deferimento da liminar requestada.  

Nessa toada, mais coerente e prudente, a instalação do contraditório para a necessária análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois não há prova inequívoca quanto aos fatos alegados, sobretudo porque os vícios apontados dependem do exame aprofundado das provas sob o crivo do contraditório. 

Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." 

 

Isto posto, compulsando os autos de origem, observa-se que o autor, ora agravante, trabalha no ramo do transporte de cargas, sendo motorista de caminhão desde 2013. Sustenta, ainda, que vem sendo impedido de encontrar serviço para manter o seu sustento, dado que as agravadas, na condição de empresas gerenciadoras de risco, têm repassado às empresas transportadores informações negativas acerca do seu perfil.

Pondera que as empresas gerenciadoras de risco interferem sobremaneira na contratação dos motoristas de transportadoras e demais contratantes, pois estabelecem uma pontuação dos motoristas a partir do histórico de dados, fundamentadas nas contratações de seguro anteriores.

Dessa forma, conclui que, se no ato do embarque o motorista- caminhoneiro, ajudante ou veículo for classificado como não- recomendado, inexistente ou não- autorizado, o segurado respectivo perderá o direito à indenização eventualmente devida.

O agravante esclarece, ainda, que sempre teve o seu perfil aprovado pelas seguradoras, o que lhe permitiu trabalhar anteriormente em várias transportadores. No entanto, destaca que têm surgido restrições ao seu nome junto às empresas agravadas, ocasionando, assim, a perda de oportunidades de trabalho.

Quanto à primeira agravada, GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCO S/A- PAMCARY, é dito que a mesma sequer informa ao agravante o motivo do seu bloqueio junto à seguradora, limitando-se a repetir que este já possui ciência dessa informação.

Por seu turno, conforme alegado, a segunda agravada, BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS, afirmou que o agravante possui registro de um sinistro decorrente de assalto ocorrido na cidade de Piracicaba/SP há mais de dois anos, exigindo o envio, por e-mail, de uma série de documentos, entre os quais o boletim de ocorrência referente ao assalto.

Com efeito, é sabido que, em princípio, a empresa de gerenciamento de riscos, ao repassar informações à transportadora sobre cadastros relativos à motorista profissional, não comete ato ilícito passível de indenização, pois a contratação ou não do motorista é uma faculdade da empresa de transporte ou da seguradora. Nesse sentido, o trabalho da empresa de gerenciamento de risco consiste, via de regra, apenas em prestar ao transportador informações verídicas, relativas à existência de eventuais apontamentos em nome do motorista, o que não denota em conduta ilícita.

No entanto, cumpre atentar que, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, o tratamento de dados pessoais somente poderia ser realizado mediante consentimento do titular e atrelado à finalidade específica para a qual fora autorizado.

Assim, conquanto o Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, tenha assentado entendimento segundo o qual se afigura legítima a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, deve ser esclarecido que inexiste autorização genérica para que se utilize qualquer informação pessoal sem o conhecimento do titular, e, ainda mais grave, em descompasso com o princípio da não culpabilidade, haja vista que, a teor do parágrafo único do art. 20 do CPP, somente podem constar da certidão de antecedentes criminais informações sobre condenações já transitadas em julgado, e não inquéritos policiais ou ações penais em andamento.

Com relação à primeira agravada, GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCO S/A- PAMCARY, sequer é possível aferir a natureza e o teor das informações que, a respeito do agravante, constam de seus registros e estão sendo repassadas às transportadoras, pois a referida empresa tem se recusado a fornecer dados mais detalhados.

No que diz respeito à segunda agravada, BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS, embora tenha esclarecido ao agravante o motivo das referências desabonadoras no perfil deste, apresenta-se como demasiado oneroso impor ao agravante que obtenha o boletim de ocorrência no Estado de São Paulo.

Contudo, a parte agravada, GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCO S/A, apresentou manifestação em Id. 13407223, informando que não houve qualquer descumprimento da decisão deste relator, tendo em vista que não detém os relatórios e consultas em nome do autor para apresentá-las, já que não atua mais com essa atividade desde 2018.

Por outro lado, a agravada, BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, apresentou manifestação em Id. 13391859, informando que a decisão liminar foi devidamente cumprida.

Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a empresa BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA anexou, em Id. 11470643, o relatório de pesquisa referente ao ora agravante, tendo prestado, ainda, os devidos esclarecimentos a respeito da lide (Id. 11470639), sendo que a empresa GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCO S/A, por seu turno, não dispõe dos referidos relatórios.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para, confirmando a medida liminar de ID.10674149, determinar que a agravada BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA apresente todos os relatórios de pesquisas e consultas realizadas em nome do autor/agravante pelas empresas de transportes de carga junto à agravada, contendo os dados cadastrais e informações repassadas sobre as pendências, sinistros e divergências alegadas, que inviabilizam a contratação do agravante.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752577-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CAIO DE MACEDO CARVALHO

Réu

GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A.

Publicação

08/05/2024