TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010041-04.2019.8.18.0060
RECORRENTE: N M CASTRO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AGUIAR CARVALHO
RECORRIDO: JOSE DEMONTIER DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: APARECIDA GARDENIA OLIVEIRA DE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra que firmou com a parte requerida contrato verbal para efetuar serviço de terraplanagem. Segundo relata, o serviço consistia em limpeza, locação, e aterramento para implantação de uma base para a construção de um galpão e a implantação de uma (01) estrada de 200 metros para escoar a produção de aves. Ante a desídia, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 22.980,00 (vinte e dois mil e novecentos e oitenta reais) e a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 7579984 – 83/87, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 22.980,00 (vinte e dois mil e novecentos e oitenta reais), referente aos serviços prestados pelo Autor, com atualização monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
A parte recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID. N° 7579984 – 114/133.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte. No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o acervo probatório, entendo que a presente demanda não merece reparos, haja vista fundada em alegações dissociadas da verdade, bem como diante de total ausência de subsídios legais que lhe deem sustentação, conforme restou irrefutavelmente demonstrado ao final da instrução processual.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2024
0010041-04.2019.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalParceria Agrícola e/ou pecuária
AutorN M CASTRO LTDA
RéuJOSE DEMONTIER DE LIMA
Publicação05/06/2024