PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002029-43.2014.8.18.0135
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570)
Apelada: MARIA BETÂNIA FEITOSA
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Marques (OAB/PI nº 8.264) e outro.
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM VIGÉSIMO LUGAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO ADMITIDA PELO MUNICÍPIO EM PROCESSO ANÁLOGO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a contratação precária e imotivada de servidores para exercer a mesma função para o qual fora realizado concurso, caracteriza verdadeira subversão dos ditames constitucionais.
3. Examinando o lastro probatório colacionado aos autos pela parte autora, constato que há contratação precária de pessoas em número suficiente para ocasionar a real preterição ao direito de ser nomeada.
4. Preterição reconhecida pelo próprio ente municipal de Campo Alegre do Fidalgo em processo análogo relativo à terceira pessoa, que prestou o mesmo concurso público para cargo igual ao da autora, tendo a mesma ficado em 27º lugar, isto é, após a posição da autora da presente ação.
5. Tratando-se de ônus sucumbencial, não há que se falar em improcedência do pedido de pagamento de honorários advocatícios, devendo o município apelante reembolsar as despesas pagas pela parte vencedora conforme determinado na sentença recorrida.
6. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de ID. 14607857, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA BETÂNIA FEITOSA, visando à nomeação e à posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o qual foi classificada na posição 20ª (vigésima) em concurso público, regido pelo edital nº 001/2012.
Em sentença, o juízo de origem julgou procedente os pedidos iniciais, para determinar ao MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI que “promova a imediata convocação da autora/apelada para o cargo de auxiliar de serviços gerais (edital nº 001/2012), a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação, uma vez atendidos os requisitos para investidura.”.
Inconformado, o município apresentou Recurso de Apelação de ID. 14607860, alegando em suas razões recursais, que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de preterição e, que o deferimento do pleito da exordial, viola o princípio da independência e harmonia entre os poderes. Ao final, requereu o total provimento do recurso para reformar a decisão combatida e julgar improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (ID. 14607869), a Apelada afirma que foram apresentados documentos substanciais comprovando que o apelante tinha em seus quadros pessoas contratadas, de forma precária, para trabalhar nos serviços gerais e; que não há usurpação da competência do Poder Executivo pelo Poder Judiciário.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada (ID. 15745196).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II.PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
A presente ação tem como objeto o pleito de nomeação e posse da Sra. Maria Betânia Feitosa, a qual fora classificada na 20ª (vigésima) posição para o cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, compondo o cadastro de reserva do concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Campo Alegre do Fidalgo - PI. Para tanto, a autora/apelada argumenta que apesar da aprovação e disponibilidade para assumir o cargo como servidora efetiva, o município apelante realizou a contratação injustificada e precária de diversos servidores para o cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, preterindo os candidatos excedentes do concurso, razão pela qual, defende que passou a ter direito subjetivo à nomeação.
Nesse diapasão, cumpre tecer algumas considerações acerca do concurso público.
O direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade e, efetiva-se na realização do concurso público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.
Por conseguinte, sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “(...) o concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.
Logo, o principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Assim, tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias, as quais vinculam tanto o particular quanto a Administração Pública em razão do princípio da vinculação ao edital.
Com efeito, a questão controversa, neste caso, consiste em verificar se existe direito subjetivo da parte apelada à nomeação respectiva.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Contudo, o mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, ou, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Tais hipóteses caracterizam-se por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
Vejamos trechos da ementa do mencionado julgado, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). (...) 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
(RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
No voto condutor do acórdão acima, delinearam-se algumas hipóteses em que estaria configurada a flagrante arbitrariedade, quais sejam: (a) descumprimento pela Administração de decisão judicial determinando a nomeação; (b) decisão imotivada de não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas; (c) má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições e (d) preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
Na hipótese, a parte apelada argumenta que, durante a validade do certame, o Município apelante realizou a contratação precária de diversos servidores para exercer a função de “Auxiliar de serviços gerais” e, que este não se desincumbiu de comprovar que tais contratações aconteceram por motivo extraordinário, revelando a manifesta necessidade de nomeação dos classificados no concurso público.
Pois bem, examinando o lastro probatório colacionado aos autos pela autora/apelada, constato que há contratação, a título precário, de pessoas em número suficiente para ocasionar a real preterição da mesma ao seu direito de ser nomeada.
Conforme destacado na sentença de ID. 14607856, “a parte requerente conseguiu demonstrar a contratação precária e temporária de servidores para o cargo em que prestou concurso durante o prazo de validade do concurso, especialmente quando se observa a manifestação do Município em outros processos judiciais (n° 0002032- 95.2014.8.18.0135; n° 0002033-80.2014.8.18.0135 e n° 0002030- 28.2014.8.18.0135)”.
Além disso, em ID. 14607835, fora anexado aos autos, sentença em processo análogo relativo à Sra. Francisca Angela da Mata, que prestou concurso público para o mesmo cargo da autora, tendo a mesma ficado em 27º lugar, isto é, após a posição da autora da presente ação. Destaca-se que no mencionado processo restou reconhecida a preterição pelo próprio ente municipal de Campo Alegre do Fidalgo, senão vejamos:
Segundo narra a inicial, a autora não foi aprovada dentro do número de vagas oferecido no certame, ficando apenas classificado. Porém, a alegação é hipótese de preterição em que a Administração realiza contratação precária para o exercício das atividades atinentes ao cargo para o qual foi realizado o concurso. Neste caso o direito à nomeação torna-se acionável com a prática do ato que configura a preterição. Neste contexto, passo à análise se está havendo preterição. O Município reconheceu em manifestação nos autos a preterição alegada pela parte autora, informando que a própria requerente exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais de forma precária, consignando ainda que no período de validade do certame o Município possuía inúmeros contratados precariamente para o cargo de auxiliar de serviços gerais, informando da necessidade de preencher os cargos com os classificados no concurso. Denota-se, portanto, que, no período de validade do concurso existiam inúmeros contratados a títulos precários para o cargo de auxiliar de serviços gerias existem em detrimento dos demais classificados no certame. Como o requerido expressamente reconheceu a alegada preterição, conclui-se que existe a vaga para a nomeação pretendida. Não há nos autos justificativa idônea por parte da municipalidade para contratação, sem concurso, de auxiliares de serviços gerais.
Oportuno consignar que relativa à utilização de prova emprestada de outro processo, é facultado ao Juiz utilizar de todos os meios hábeis para construir seu convencimento, não havendo óbice à utilização de prova emprestada, a teor do art. 369 , do CPC, desde que assegurado o contraditório como no caso em tela.
Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos, resta verificada a preterição imotivada e arbitrária de parte da Administração Pública ao contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores, a título precário, exercendo as funções do cargo para o qual a autora prestou concurso e obteve classificação.
Corroborando esta linha de raciocínio, colaciono julgado que sintetiza o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, litteris:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3. O Tribunal de origem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição. De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 971251 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09-2016).
Não obstante, superada a existência de contratações precárias em número capaz de caracterizar a preterição, passemos a análise do argumento de violação à separação dos poderes.
Sobre o tema, a determinação da nomeação da candidata não constitui ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da Administração Pública, bem como na violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos).
Nestes termos, entendo que o julgamento procedente da demanda constitui manifestação do sistema mencionado, visto que traduz-se no controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, em virtude da violação dos dispositivos constitucionais, em especial o art. 37 da Constituição Federal.
Logo, não há que se falar que a procedência do pleito autoral constituirá ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da administração pública, visto que o ato discricionário mencionado já fora implementado, mas de maneira incorreta, desrespeitando o direito da autora, ao preferir a excepcional via dos contratos temporários à regra do concurso público.
Com efeito, tendo em vista que os atos discricionários também encontram balizas no princípio da legalidade e, que diante da necessidade do serviço constatada, bem como da existência de cadastro específico de aprovados, verificou-se que a escolha perpetrada pelo Administrador Público não foi a indicada, deve ser o ato, portanto, submetido ao presente controle de legalidade/razoabilidade.
Assim, por todos os motivos acima apontados, reconheço o direito da autora/apelada à nomeação e posse imediata no cargo pleiteado, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Não obstante, no pleito recursal, o município apelante requer que seja julgado improcedente o pedido de pagamento dos honorários advocatícios. Entretanto, embora a Fazenda Pública seja isenta do recolhimento de custas e do pagamento do depósito recursal, tem-se que tal prerrogativa decorre em razão da natureza tributária de taxa das custas processuais, diferenciando-se das meras despesas, isto é, ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ já consolidou seu entendimento por meio de julgamento submetido à sistemática do então art. 543-C do CPC (atual art. 1.036 CPC/2015):
(...) A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 3999, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/5/2010).
Ainda, a Lei n. 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, ora aplicada analogicamente, em seu parágrafo único do artigo 4º, deu solução expressa às hipóteses em que a Fazenda Pública for sucumbente, estabelecendo que a pessoa jurídica sucumbente, ainda que isenta das custas, deverá ressarcir o vencedor que as tiver adiantado:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Logo, tratando-se de ônus sucumbencial, não há que se falar em improcedência do pedido de pagamento dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 03/05/2024
0002029-43.2014.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuMARIA BETANIA FEITOSA
Publicação06/05/2024