TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762119-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMAIS EXIGÊNCIAS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, e sim como documentos úteis à pretensão autoral, razão pela qual não podem ser exigidos pelo juízo a quo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A declaração de pobreza não é indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que tal determinação é inadequada. 3. No que diz respeito à reclamação junto à plataforma virtual do consumidor.gov.br, tal exigência, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, não se constitui como requisito da petição inicial, de forma que não poderia ter sido determinada sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 4. No que concerne à ordem de que a procuração especifique o número do contrato a ser discutido, tal imposição não encontra respaldo legal, considerando que nem o art. 105 do CPC, nem o art. 654 do CC, que tratam, nesta ordem, da procuração para o foro e da outorga de mandato, trazem a dita exigência. 5. As demais exigências foram cumpridas pela Agravante. 6. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria do Amparo Alves dos Santos, assentando a desnecessidade das exigências prescritas pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13731962) interposto por Maria do Amparo Alves dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS nº 0816008-09.2023.8.18.0140, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.
Na decisão vergastada (ID 13731963 fls. 6-11), o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, para juntar “a.Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b. Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c. Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d. Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e. Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade; “
Irresignado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “embora ausente previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial no rol do artigo 1.015 do CPC, a hipótese encontra guarida na taxatividade mitigada do referido rol, conforme Súmula 998/STJ”. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça.
O Recorrente aduziu que “observando o Art. 654. do código Civil, em momento algum é exigido que haja indicação na procuração judicial do número do contrato a ser discutido”; e que “o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado”. Afirmou que “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas”, o que teria sido observado. Sustentou que “o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito”. Declarou que “é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III).” Por fim, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão ID 13818767, foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, transcorreu o prazo sem que o Banco Bradesco S.A tenha apresentado contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14790530).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
I – DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS
Em seu despacho, o magistrado de piso determinou que a Requerente emendasse a inicial para, entre outros, juntar “extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores”.
Ocorre que tais documentos, como explanado quando da concessão do efeito suspensivo, não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, e sim como documentos úteis à pretensão autoral, razão pela qual não podem ser exigidos pelo juízo a quo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nessa esteira, vide:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.
[STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022]
Outrossim, nos termos do enunciado de súmula nº 18 desse Egrégio Tribunal, o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida, e não à Autora, figura hipossuficiente tecnicamente.
À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreende-se que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.
II – DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS
O magistrado de piso prescreveu que a parte apresentasse declaração de pobreza. Ocorre que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, exige-se tão somente que a pessoa se declare hipossuficiente, não se reclamando um documento assinado pela parte nesse sentido.
Assim, a declaração de pobreza não é indispensável para a concessão do benefício, de modo que tal determinação é inadequada.
No que diz respeito à reclamação junto à plataforma virtual do consumidor.gov.br, tal exigência, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, não se constitui como requisito da petição inicial, de forma que não poderia ter sido determinada sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Os pressupostos processuais capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, são aqueles previstos em lei, não podendo ser criados novos pressupostos, como foi feito, em decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal).
No que concerne à ordem de que a procuração especifique o número do contrato a ser discutido, tal imposição não encontra respaldo legal, considerando que nem o art. 105 do CPC, nem o art. 654 do CC, que tratam, nesta ordem, da procuração para o foro e da outorga de mandato, trazem a dita exigência.
Quanto à exigência de procuração outorgada por instrumento público, a parte não é analfabeta, razão pela qual tal determinação não se lhe aplica (ID 13731963 fls. 139); e quanto ao comprovante de endereço, esse se encontra em nome próprio e data de quatro meses antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual tal documento está consoante com o imposto pelo juízo a quo (ID 13731963 fls. 138).
Por fim, no que diz respeito à indicação de todos os descontos alegados, com os respectivos valores e datas, tal individualização já foi feita na petição inicial. Nela, a Sra. Maria do Amparo esclarece que foi efetuado um único desconto e seu valor, anexando extrato que o comprova.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria do Amparo Alves dos Santos, assentando a desnecessidade das exigências prescritas pelo juízo a quo.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0762119-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/05/2024