TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001016-81.2017.8.18.0077
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ROSA RODRIGUES RIBEIRO
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ELIZABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3.387)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítima a cobrança efetuada.2 – In casu, o consumidor, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.3 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial ao consumidor, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.4- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, declarando inexistente o débito no importe de R$ 2.629,49 (dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). Tendo em vista o provimento do recurso, deve a parte ré suportar por 100% (cem por cento) dos honorários estabelecidos na sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público acerca do mérito recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA RODRIGUES RIBEIRO (ID Nº 8118631) em face da sentença (ID Nº 8118617) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0001016-81.2017.8.18.0077), proposta pela apelante em face da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A.
Na sentença guerreada, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral acerca da declaração de inexistência do débito, por considerar legítima a cobrança lançada pela concessionária de energia elétrica e procedente o pedido para proibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito originado da irregularidade verificada na inspeção residencial.
Ainda na sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados no patamar de 20% pelo requerente e 80% pelo requerido, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante alega que os cálculos apresentados pela apelada são decorrentes de um consumo presumido e não real. Aduz, ainda, a apelante que não deu causa a qualquer conduta ilícita; que não foi previamente notificada acerca da inspeção realizada em sua unidade consumidora e que não lhe foi oportunizado o contraditório antes da imputação do débito, pois, poderia contraditar a imputação mediante prova pericial.
Alega, também, a inexistência da prova da responsabilidade da autora/apelante pela suposta irregularidade, não tendo como concessionária aferir desde quando existe a suposta irregularidade, pois, a parte apelada sempre teve acesso ao medidor e nunca observou a situação Com isso, alega ausência de prova robusta da autoria do ato de irregularidade promovido no medidor da unidade consumidora da autora, aduzindo, por fim, que não se mostra admissível o valor arbitrado pela promovida a título de recuperação de consumo, atribuindo à consumidora uma diferença de consumo de 3.690kwh, vez que totalmente dissociada do real consumo de energia elétrica do promovente e a concessionária não comprovou a quantidade de energia que foi efetivamente utilizada no período da anormalidade.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja declarado inexistente o débito de R$ 2.629,49 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), aplicando-se a inversão do ônus da causa em favor da consumidora.
A parte apelada, em suas contrarrazões (ID. 8118636) sustenta a regularidade do procedimento de apuração do débito, pois, ao contrário do alegado pela apelante, houve a prévia notificação acerca da perícia, além do que, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos decidiu pela possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de recuperação de consumo por fraude no medidor.
Ressalta que, mesmo ciente do processo administrativo, a autora/apelante permaneceu inerte. Assevera que não foi imputada a alguém a autoria da conduta, mas entende que a autora/apelante beneficiou-se da situação irregular, além do que, o órgão regulador estabelece a responsabilidade do consumidor pela custódia do equipamento de medição.
Aduz que, o débito cobrado não se trata de multa ou sanção, mas de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período, porém, não registrado por conta da irregularidade do medidor.
Por fim, pugna pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.
Nesta instância superior, na decisão constante do ID nº 9028790, o recurso foi recebido em ambos os efeitos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer quanto ao mérito da causa, em razão da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID nº 658099).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamentos.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 9028790).
Contudo, analisando atentamente os autos, observa-se que o d. magistrado de 1º grau deferiu o pedido de tutela provisória para o fim de determinar que o requerido se abstenha em realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora em apreço (Id. 8118401), a qual, fora confirmada na sentença.
Assim sendo, torno sem efeito a decisão anterior e recebo a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
II- DO MÉRITO
Trata-se na origem de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de tutela provisória proposta por Maria Rosa Rodrigues Ribeiro em face da Eletrobrás – Distribuição Piauí, atual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL ENERGIA S.A., na qual, a autora requer a nulidade do débito referente a notificação de irregularidade, em decorrência da inspeção realizada em sua unidade consumidora, acarretando a cobrança da importância de R$ 2.629,49 (dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), referente a recuperação do consumo.
Ao sentenciar o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando em parte a tutela provisória e determinou que o requerido/apelado se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora/apelante, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo, contudo, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito, por considerar que as cobranças lançadas pela concessionária de energia elétrica gozam de presunção de legitimidade, sendo que somente uma prova contundente poderia desfazer tal presunção, não se mostrando suficiente a mera impugnação da autora, que não se desincumbiu da prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Como é cediço, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na ação em comento, pois, existente relação de consumo entre as partes litigantes, visto que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária, o recorrido se faz destinatário final do serviço prestado pela recorrente.
O cerne da questão versa acerca da validade ou não da prova pericial realizada pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora apelante, que concluiu pela existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte apelada, culminando com uma multa relativa à diferença de faturamento, no importe de R$ 2.629,49 (dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos),
Segundo o disposto no §1º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora deve formalizar um conjunto probatório segundo regras previamente definidas pela Agência Reguladora, nos moldes dos seguintes procedimentos:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Na espécie, a parte apelada não comprovou ter oportunizado à apelante, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-lo, infringindo o disposto no inciso II do artigo supramencionado.
Ademais, o fato descrito no Termo de Ocorrência e Inspeção constituía, em suposto desvio de energia elétrica que, por deixar vestígios, devia, necessariamente, ter o local preservado até a chegada da autoridade competente civil ou criminal que, por sua vez, providenciaria a regular apuração dos fatos, o que não restou comprovado no caso em comento. Assim, restou prejudicada a apresentação, por parte da apelante, de prova pericial idônea, uma vez que não houve a preservação do relógio medidor, configurando-se, assim, ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Os §§ 6º e 7º do aludido artigo, por sua vez, dispõem:
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
O artigo 73, § 4º, da Resolução em apreço dispõe acerca da substituição do medidor, impondo à distribuidora o ônus da comunicação prévia ao consumidor, por meio de comunicação específica, quando da execução desse serviço, in verbis:
Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.
(…)
§ 4º A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.
In casu, tanto o § 7º do art. 129, como o § 4º do art. 73, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não foram respeitados pela apelante, o que caracteriza manifesto cerceamento de defesa.
Quanto aos critérios para apuração de recuperação da receita pela constatação de irregularidade nos medidores de consumo, o art. 130, da referida Resolução, assim prescreves:
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1º do art. 129;
II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;
IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou
V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Desta forma, os relatórios técnicos e perícia, produzidos unilateralmente, pela apelante não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte apelada, motivo pelo qual, impõe-se a nulidade do auto de infração (Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI) e, em consequência, a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária.
Sobre a matéria, cito os seguintes arestos, in verbis:
Neste sentido, cito os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA 1ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. 2 – In casu, a consumidora não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - Sentença reformada para acrescentar a condenação da parte ré/1ª apelante/2ª apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora/2ª apelante/1ª apelada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora/2ª apelante conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003002-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE MEDIDOR ENERGIA ELÉTRICA. 1. A concessionária pretendeu cobrar do autor uma diferença de faturamento com base na carga instalada estimando um consumo de 175 kwh/mês. 2. De acordo com o parecer técnico, fl. 34 verificou-se que lacres azuis, pertencentes à tampa do medidor desintegrou-se pela ação do tempo, elo de ligação externo folgado por intervenção humana e tampa de bloco de terminais faltando. 3. Ocorre que, não houve oportunidade para o Apelado de acompanhar a vistoria, porquanto a inspeção no medidor da unidade consumidora foi realizada no Laboratório de Medição CAM Brasil Multiserviços, com endereço a Avenida Eusébio de Queiroz, Centro, Eusébio no Estado do Ceará. Não houve qualquer participação do consumidor. Efetivamente, não se observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. 4. Com essas ponderações, entendo que a sentença não merece reforma, no tocante a inexigibilidade da cobrança efetivada pela Eletrobrás no valor de R$ 415,69. 5. Considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à ré comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o autor e tal não restou comprovado, se conclui que é nula a dívida lançada pela ré. 6. (...) 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000420-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – PROVA UNILATERAL – FRAUDE NÃO COMPROVADA – NULIDADE DECLARADA – DANO MORAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Revela-se abusiva a cobrança do débito de recuperação de consumo diante da ausência de prova suficiente e capaz da suposta fraude ao medidor, sobretudo quando a prova apresentada pela concessionária fora produzida de forma unilateral. 2. (…) 3. Recurso improvido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007763-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 8. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 9. (…) 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001666-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2017).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 3. (…) 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004263-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios palmilham o entendimento de que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito provir de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada, unilateralmente, pela concessionária, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 330121 PE 2013/0114869-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA).
CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido se a alegada fraude no medidor tiver sido apurada unilateralmente pela concessionária do serviço público. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 131.356⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 18⁄03⁄2013).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DÍVIDA “DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável a análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Precedentes do STJ. 2. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes do STJ. 3. No caso em concreto, não se trata de inadimplemento do usuário - o que, em tese, autorizaria o corte no fornecimento caso não se tratasse de débito pretérito - mas tão somente a recuperação de consumo supostamente não faturado, o que foi constatado a partir de fraude no medidor. Assim, patente a ilegalidade no corte do fornecimento realizado nos termos da jurisprudência dominante deste Sodalício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSSIONÁRIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada de forma unilateral pela concessionária. 2. Em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, a interrupção no fornecimento do serviço mostra-se ilegítima, diante da essencialidade do serviço. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70056917149 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 18/12/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2014).
A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial à consumidora, ora apelante, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.
Assim, mostra-se equivocada a sentença que não reconheceu a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária, visto que, o valor da multa administrativa, referente à diferença de recuperação de consumo, não obedeceu aos critérios mencionados nos artigos 73, 129, 130 e 132, todos da Resolução 414/2010 da ANEEL).
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, declarando inexistente o débito no importe de R$ 2.629,49 (dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos).
Tendo em vista o provimento do recurso, deve a parte ré suportar por 100% (cem por cento) dos honorários estabelecidos na sentença recorrida.
Ausência de parecer do Ministério Público acerca do mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, declarando inexistente o débito no importe de R$ 2.629,49 (dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). Tendo em vista o provimento do recurso, deve a parte ré suportar por 100% (cem por cento) dos honorários estabelecidos na sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público acerca do mérito recursal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0001016-81.2017.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMARIA ROSA RODRIGUES RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/06/2024