Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0753639-74.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES



MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0753639-74.2024.8.18.0000
ASSUNTO: [Aquisição] 
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRANTE: NORBERTO LUIZ FUCK
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA 
IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão de juízo de primeira instância que versa sobre tutela provisória em ação de reintegração de posse.

2. A utilização de mandado de segurança em face de ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica. Precedentes do STJ.

3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal determinam não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial que possa ser objeto de recurso próprio.

4. No caso dos autos, o impetrante aponta como ato coator decisão judicial recorrível, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

5. Não constatado, de plano, que o ato judicial impugnado esteja eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ensejar a excepcional adequação da via mandamental na hipótese.

6. Mandado de segurança denegado.


DECISÃO



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NORBERTO LUIZ FUCK em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que deferiu o pedido de tutela antecipada, com determinação de expedição de mandado de reintegração em favor da empresa AEP AGRÍCOLA SA (AEP).


Fora interposto Agravo de Instrumento nº 0765010-69.2023.8.18.0000 em face desta decisão, distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível de relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ainda pendente de julgamento.


Narra o impetrante que após a audiência de justificação prévia, foi concedida a tutela antecipada, com determinação de expedição de mandado de reintegração de posse da empresa AEP e que interpôs embargos de declaração em face da decisão, que foram julgados improcedentes, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela antecipada e determinando a expedição de mandado de reintegração, nos seguintes termos:


Confecciona-se e cumpra-se com urgência o mandado reintegratório pendente dos autos, determinado em decisão que concedeu a liminar em Id. nº 50774503, nas localizações: i) 3.060,0467 hectares que se sobrepõem à Fazenda Novo Horizonte, cujo memorial descritivo se encontra na certidão de inteiro teor de nº 46831396, com sobreposição descrita em Id. Nº 46831410; ii) 578,5152 hectares que se sobrepõem a Fazenda Nova Alvorada, cujo memorial descritivo se encontra na certidão de inteiro teor de nº 46831396, com sobreposição descrita em Id. Nº 46831410; iii) 155,7283 hectares se sobrepõem a Fazenda Olho D`água II, cujo memorial descritivo se encontra na certidão de inteiro teor de nº 46831396, com sobreposição descrita em Id. nº 46831410.


Alega o impetrante, em síntese, a evidente teratologia e impossibilidade de manifestação pela via recursal adequada, posto que foi determinada, em sede de tutela provisória, a reintegração de posse em local sem localização homologada pelo INCRA e fora dos limites da petição inicial, em violação ao princípio da adstrição.


É o que basta relatar. DECIDO.


De acordo com a doutrina, o ato judicial atacado nesta impetração poderia ter sido impugnado mediante agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;


Acrescente-se que o procedimento do agravo de instrumento prevê expressamente a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, conforme o caso, de concessão da antecipação da tutela, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil:


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


Ora, tratando-se de ato judicial recorrível, incabível a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal:


Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(…)

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;


Súmula 267/STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


Em suma, a presente ação mandamental foi utilizada como sucedâneo do recurso cabível, qual seja: o agravo de instrumento, decorrendo daí sua inadequação.


Ademais, não restou demonstrado, de plano, que o ato judicial impugnado esteja eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ensejar a excepcional adequação da via mandamental na hipótese. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

(…) Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF) (…)

(STJ, AgInt no MS n. 25.098/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/6/2019.)


(…) A jurisprudência do STJ estabelece que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica. (…).

(STJ, AgInt no RMS 61.382/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020.)

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DMAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo da execução, que extinguiu o feito executivo ajuizado contra o devedor originário, reconhecendo que o termo de confissão e acordo extrajudicial realizado por terceiro interessado, para pagamento do débito equivaleria a assunção de dívida, prevista no art. 299 do Código Civil/2002, revelando-se ausente manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo, incabível a utilização do writ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS: 46144 MG 2014/0194856-2, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016)


 

Em virtude do exposto, diante da ausência de cabimento da impetração, denego a segurança com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/091 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil2.


Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.019/093. Custas pelo impetrante.


Publique-se e intime-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.




Des. ERIVAN LOPES
Relator



1Art. 6º. (…) § 5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

2Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

3Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753639-74.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753639-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aquisição

Autor

NORBERTO LUIZ FUCK

Réu

DOUTO JUÍZO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

Publicação

04/04/2024