
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001266-93.2015.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cancelamento de Protesto]
APELANTE: AGROIMOVEIS LTDA
APELADO: BOM JESUS CARTORIO 1 OFICIO NOTAS
DECISÃO TERMINATIVA
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 204 DA LEI Nº 6.015/1973. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. ART. 420 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por AGROIMÓVEIS LTDA., TERRA IMÓVEIS LTDA. e INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Suscitação de Dúvida por ele movida, em desfavor do CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE BOM JESUS – PI, ora Recorrido.
Em apertada síntese, destaco que o presente recurso teve origem em Suscitação de Dúvida encaminhada pelo Titular do 1º Ofício de Bom Jesus – PI ao juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI e ao Corregedor Permanente (ID 15751191, p. 30).
E, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Público), “a decisão da [suscitação] da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”.
Ademais, o Recorrente interpôs Recurso Administrativo, com fulcro no art. 420 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (Provimento Nº 17/2013, da Corregedoria Geral de Justiça), segundo o qual, da decisão do procedimento de suscitação de dúvida poderá ser interposto recurso administrativo para a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê:
Art. 420. Da decisão do procedimento de suscitação de dúvida poderão interpor recurso administrativo para a Corregedoria, com efeito devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Redação dada pelo Provimento CGJ-PI Nº 05, de 31 de março de 2017)
Todavia, por um lapso, o referido Recurso Administrativo foi distribuído como Apelação Cível, tendo como órgão julgador esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível.
Diante de todo o exposto, DETERMINO QUE A COOJUDCIVEL promova a inserção destes autos no sistema processual eletrônico da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que o presente Recurso Administrativo seja julgado pelo órgão competente.
Em seguida, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO NO SISTEMA DO PJE, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0001266-93.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCancelamento de Protesto
AutorAGROIMOVEIS LTDA
RéuBOM JESUS CARTORIO 1 OFICIO NOTAS
Publicação04/04/2024