TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753384-87.2022.8.18.0000
Agravante: EDVALDO NOGUEIRA DE MAGALHÃES
Advogado: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7201)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO DE SUBVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PERDAS E DANOS MAJORADOS. LUCRO CESSANTE NÃO INCLUÍDO NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o Agravante demonstrou nos autos, através das ordens de serviço juntadas no ID 6825208, que, apesar de ter comprado o caminhão por R$ 10.000,00 (dez mil reais), gastou um valor de cerca de R$ 5.660,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais) para tornar o veículo funcional, haja vista a compra de uma nova carroceria e reforma no motor do automóvel.
2. Dessa maneira, tal quantia deve ser levada em consideração no cálculo do valor de mercado do caminhão em questão, devendo ser majorado o valor devido por perdas e danos para o montante de R$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta reais).
3. Independentemente do fato do caminhão ter sido dado como “perdido” apenas depois da ordem de restituição do veículo, o Agravante já estava, de qualquer forma, privado do uso do caminhão, de modo que desde o início da demanda de conhecimento já era possível o pleito por lucros cessantes.
4. Em outras palavras, não foi o perecimento do veículo que deu azo ao pedido de lucro cessante, mas sim o fato do Agravante ter sido privado do uso do automóvel para sustento próprio, o que vinha ocorrendo desde a apreensão do veículo, ainda no ano de 2000.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, majorar as perdas e danos para o montante de R$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO NOGUEIRA DE MAGALHÃES em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí. Condeno a parte exequente em 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do cumprimento. Determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para definição do valor da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, devendo-se observar os seguintes critérios: a) Valor do veículo: 10.000,00 (dez mil reais); b) encargos: 1) até dezembro/2002: juros de mora 0,5% ao mês, correção monetária de acordo com o manual de cálculos da JF; 2) depois do CC/2002 e antes da Lei 11.960/2009: aplica-se apenas a taxa SELIC, vedada cumulação com qualquer outro índice; 3) depois da vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora com base no índice da caderneta de poupança, correção monetária IPCA-E. c) termo inicial dos juros de mora: 03 julho de 2016; d) termo inicial da atualização monetária: 07/06/2000.” Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a decisão agravada deixou de considerar o valor agregado ao bem que supera em mais de 50% o valor da compra originária do caminhão, que foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época; ii) os valores dispendidos e comprovados pela compra da carroceria e retífica do motor devem ser considerados como perdas e danos, porquanto, caso houvesse ocorrido a restituição do bem, este viria acompanhado da carroceria nova e motor retificado; iii) a ação originária era apenas de restituição do veículo, de modo que o Recorrente não tinha conhecimento de que o veículo não seria devolvido, motivo pelo qual não cumulou, na inicial, o pleito por lucros cessantes por conta da privação de uso do caminhão para exercício de sua atividade profissional; iv) os valores atrelados às condenações, quando da liquidação de sentença, devem sofrer incidências de juros desde a data do evento danoso, visto tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Com base nisso requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que: a) o valor de perdas e danos seja majorado para R$ 16.660,00; b) inclusão de lucros cessantes na condenação, valor este a ser liquidado em primeira instância. Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso Parecer do Parquet Superior no ID 8735475 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) majoração do valor devido a título de perdas e danos; ii) inclusão de lucros cessantes na condenação do Agravado.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória proferida em processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que os valores dispendidos e comprovados pela compra da carroceria e retífica do motor devem ser considerados como perdas e danos.
Argumenta ainda que deve ser incluído no cumprimento de sentença de origem os valores devidos a título de lucros cessantes, porque a conversão da obrigação de fazer para perdas e danos só ocorreu no momento em que não foi localizado seu caminhão.
Ao analisar minuciosamente os autos, entendo que a pretensão do Agravante merece prosperar apenas parcialmente.
Isso porque, quanto ao valor a ser restituído por perdas e danos decorrentes da “perda” do caminhão do Agravante, deve, de fato, ser considerado o valor gasto para reforma do caminhão na época de sua apreensão pelo Agravado.
In casu, o Agravante demonstrou nos autos, através das ordens de serviço juntadas no ID 6825208, que, apesar de ter comprado o caminhão por R$ 10.000,00 (dez mil reais), gastou um valor de cerca de R$ 5.660,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais) para tornar o veículo funcional, haja vista a compra de uma nova carroceria e reforma no motor do automóvel.
Dessa maneira, tal quantia deve ser levada em consideração no cálculo do valor de mercado do caminhão em questão, devendo ser majorado o valor devido por perdas e danos para o montante de R$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta reais).
Todavia, no que se refere ao pleito de inclusão de lucros cessantes à condenação, entendo que não assiste razão ao Agravante.
Ora, independentemente do fato do caminhão ter sido dado como “perdido” apenas depois da ordem de restituição do veículo, o Agravante já estava, de qualquer forma, privado do uso do caminhão, de modo que desde o início da demanda de conhecimento já era possível o pleito por lucros cessantes.
Em outras palavras, não foi o perecimento do veículo que deu azo ao pedido de lucro cessante, mas sim o fato do Agravante ter sido privado do uso do automóvel para sustento próprio, o que vinha ocorrendo desde a apreensão do veículo, ainda no ano de 2000.
Portanto, o pedido de lucro cessante deveria ter sido cumulado ao pleito de restituição do veículo na ação de conhecimento, o que não ocorreu in casu, razão pela qual, de fato, não é possível incluir tais verbas na condenação ora em análise.
Finalmente, a Súmula 54 do STJ foi aplicada de forma correta pelo magistrado de origem, visto que o prejuízo em questão se consolidou a partir do dia em que foi averiguado o extravio do veículo, ou seja, em 03/07/2016.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento apenas parcial, para majorar a indenização a título de perdas e danos.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, majorar as perdas e danos para o montante de R$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta reais).
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0753384-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEDVALDO NOGUEIRA DE MAGALHAES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2024