TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802999-16.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RECORRIDO: JULIO CESAR DE CARVALHO SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802999-16.2020.8.18.0162 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora alega: possuía um empréstimo junto ao Banco Santander S/A, e como possuía também uma expectativa de liberação de margem de crédito junto ao requerido, Banco Cetelem S/A, resolveu por optar pela portabilidade para esta segunda instituição financeira, intermediação feita pelo correspondente bancário, Facta Intermediações de Negócios LTDA, que passou a exigir indevidamente do requerente o pagamento de uma comissão para que fosse executada a portabilidade entre as duas instituições financeiras, no valor de R$ 4.298,52 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e cinqüenta e dois centavos) a título de comissão, exigida indevidamente. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Diante do exposto, DEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. Nesse sentido, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito em relação à ré BANCO CETELEM. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA a pagar ao Autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). b) Condenar a Ré FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA a pagar ao Autor a importância de R$ 4.298,52 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação. Deferida a gratuidade da justiça ao autor. .”. Inconformado, a parte requerida FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA interpôs Recurso Inominado alegando ser parte ilegitima na demanda, da ausência de responsabilidade; do quanto aos danos morais fixados; da repetição de indébito. Pugnou, ao fim, pela reforma da digníssima sentença, para dar total provimento ao presente recurso, julgando pela total improcedência da presente ação. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RECORRIDO: JULIO CESAR DE CARVALHO SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina, 07/06/2024
0802999-16.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuJULIO CESAR DE CARVALHO SIQUEIRA
Publicação10/06/2024