TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821849-53.2021.8.18.0140
APELANTE: EDSON VIEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA SEDE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - VINCULAÇÃO DA CIAS/BPG AO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR - RESTABELECIMENTO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO – VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE -RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. IMPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Observa-se que o Autor (1.º Apelante) exerce o cargo de Sargento da Policial Militar do Piauí (PM/PI), com renda mensal líquida no valor de R$ 1.823,15 (um mil oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos), o que, até prova em contrário, atrai a presunção de que não pode arcar com as custas processuais.
2. O Autor (1.º Apelante) presta serviços em unidade operacional vinculada à Polícia Militar do Estado do Piauí, qual seja, 2ª Companhias do Batalhão de Guardas da PMPI (BPGdas), conforme dispõe o Decreto 9595-A/96, não se tratando, pois, de militar à disposição da Assembleia Legislativa ou de quaisquer outros órgãos, motivo pelo qual deve ser restabelecido o pagamento do auxílio-alimentação, conforme determinado na sentença.
3. O magistrado arbitrou os honorários de sucumbência com base no valor da causa, em razão da impossibilidade de determinação exata da expressão econômica da demanda, o que é permitido pelo artigo 85, § 2.º, do CPC.
4. Recursos conhecidos, todavia, provido apenas o Primeiro Apelo. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, DAR PROVIMENTO ao recurso do Autor (1.º Apelante), com o fim de reconhecer a insuficiência econômica alegada na inicial e,consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade da sucumbência, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu (2.º Apelante), majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, a serem pagos pelo Estado (2.º Apelante), em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EDSON VIEIRA LIMA (1.º Apelante) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (2.º Apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0821849-53.2021.8.18.0140), ajuizada pelo 1.º Apelante contra aquele ente público (2.º Apelante), e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 475, inciso I, do CPC, para determinar o “imediato restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação ao requerente EDSON VIEIRA LIMA, conforme pleiteado” e, em sede de embargos de declaração, julgar “improcedente o pedido de indenização formulado pelo Autor, reconhecendo, assim, que cada parte foi vencedora e vencida na demanda, de modo que condeno ambas as partes em honorários de sucumbência, no importe de no importe de 10% do valor da causa, mantendo-se os demais termos da sentença.” (id. 8122252 - Pág. 4).
O Autor (1.ºApelante) interpôs Apelação em que alega, em síntese, que é beneficiário da Justiça Gratuita. Sustenta que não pode arcar com as custas processuais, sem prejuízo à própria subsistência. Ao final, pugna pela suspensão da exigibilidade da sucumbência (id. 8122256 - Pág. 2).
O Estado do Piauí (2.º Apelante) também apresentou Recurso de Apelação, no qual defende, em suma, a ausência do direito à percepção do auxílio-alimentação. Alega, ainda, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 8122260 - Pág. 7).
O Autor (1.ºApelante) não apresentou contrarrazões ao Recurso Interposto pelo Estado do Piauí, mesmo devidamente intimado para tanto (id. 8122263 - Pág. 1).
O Réu (2.º Apelante), em contrarrazões, rechaça as teses apresentadas no Primeiro Recurso. Em desfecho, pugna pelo improvimento do apelo (id. 8122264 - Pág. 4).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior , em face da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 (id . 8595532 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito dos apelos.
3. DO MÉRITO.
3.1. Do Recurso do Autor (1.ºApelante)
O Autor (1.ºApelante) defende que é beneficiário da Justiça Gratuita, motivo pelo qual pleiteia a reforma da sentença, com o fim de que seja determinada a suspensão da sucumbência.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado.
No caso concreto, conforme contracheques apresentados (id.. 8122223 - Pág. 1), observa-se que o Autor (1.º Apelante) exerce o cargo de Sargento da Policial Militar do Piauí (PM/PI), com renda mensal líquida no valor de R$ 1.823,15 (um mil oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos), o que, até prova em contrário, atrai a presunção de que não pode arcar com as custas processuais.
Vale ressaltar que para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, como ocorre no presente caso.
Ademais, a assistência privada do Autor (1.º Apelante) não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira.
3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO 1. O art. 5º, da Constituição da Republica, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos. 2. A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Ausentes dos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 4. O simples fato de a parte ser assistida por advogado particular também não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Recurso a que se dá provimento.
(TJ-MG - AI: 10000205917032001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)
Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a existência de profissão remunerada e a contratação de advogado particular – Restou comprovado que a agravante recebe mensalmente, em média, três salários mínimos, bem como possui dependentes, não possuindo situação financeira confortável – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido.
(TJ-SP - AI: 01006976320218269000 SP 0100697-63.2021.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2021)
Ressalte-se, por último, que a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, contudo, a exigibilidade da obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC. Veja-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, constatada a presença de elementos que denotam a insuficiência econômica do Autor (1.º Apelante), deve-se reformar a sentença nesse ponto, com o fim de suspender a exigibilidade da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme determina o art. 98,§ 3º, do CPC.
3.2. Do Recurso do Réu (2.º Apelante/1.ºApelado)
O Estado do Piauí (2.º Apelante) defende a ausência do direito vindicado (auxílio-alimentação), haja vista que o Autor (1.º Apelante) “está lotado na Companhia de Guardas da Assembleia Legislativa do Estado, recebendo inclusive ‘gratificação’(remuneração) paga através do desempenho de cargo em comissão no âmbito daquele Poder Legislativo.”
De fato, a Lei Ordinária Estadual n°5.378/2004 (Dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) assegura aos policiais militares da ativa o recebimento de auxílio-alimentação para ressarcimento de despesas extraordinárias, consoante disposto nos arts. 20 e 21, IV, in verbis:
Art. 20 - Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 - As indenizações compreendem:
I - diária;
II - ajuda de custo;
III - transporte;
IV - alimentação;
No mesmo sentido, o art. 32, I, da referida Lei dispõe que "o policial militar em serviço ativo tem direito a alimentação por conta do Estado, nos seguintes casos: l - quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí”.
Noutra senda, o art.33 da supracitada norma trata das hipóteses de vedação ao pagamento da mencionada vantagem, a saber:
Art. 33 - Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver:
I - em estado de agregação;
II - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí;
III - em estado de deserção;
IV - percebendo diária.
Destaque-se, por conseguinte, o disposto no art. 35, parágrafo único, da referida Lei:
Art. 35° - A composição da alimentação será fixada por regulamento do Governador do Estado.
Parágrafo Único. Quando o policial estiver de serviço à disposição em Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal, a alimentação será fornecida pelo próprio Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal, nas condições da Polícia Militar do Piauí.
Por sua vez, o art. 2° do Decreto n° 14.719/2011, que dispõe sobre a fixação do valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências, também estabelece as hipóteses de vedação à percepção do benefício, vejamos:
Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio alimentação:
l - a militar inativo ou pensionista;
II - durante afastamento, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;
III - em estado de agregação;
IV - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí;
V - em estado de deserção;
VI - percebendo diária.
Parágrafo Único - É vedado o pagamento dessa vantagem pelo órgão de origem quanto aos militares do Estado que se encontrem disposição de órgão ou Poder federal, estadual ou municipal, cabendo o pagamento ao próprio órgão ou Poder Federal, estadual ou municipal.
In casu, constata-se que o Autor (1.º Apelante) ocupa cargo de Sargento da PM(PI), e está lotado atualmente na 2ª Companhias do Batalhão de Guardas da PMPI (BPGdas) - (Assembleia Legislativa) (id. 8122222 - Pág. 1),
Nos termos do Decreto Estadual n° 9.595-A/96, as supracitadas companhias constituem subunidades operacionais pertencentes ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí (BPGuardas), ora subordinado ao Comando de Policiamento desta capital, conforme disposto em seus arts.1º a 3°:
Art. 1° Fica implantado o Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí, com área de atuação nesta Capital, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 2° O batalhão de guardas da Polícia Militar do Piauí destina-se a executar as seguintes atividades, através das unidades respectivas:
I - Segurança pessoal das autoridades titulares e respectivos substitutos legais dos Poderás Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - Guardas dos Presídios e Órgãos Públicos;
III - Segurança física das Sedes dos Poderes mencionados no inciso l deste artigo.
Art. 3° O Batalhão de Guardas é constituído de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí, subordinada ao Comando de Policiamento da Capital e se compõe de quatro subunidades a saber:
I - Companhia de Guardas do Palácio do Governo;
II - Companhia de Guardas da Assembleia Legislativa;
III - Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça;
IV - Companhia de Guardas dos Presídios e órgãos públicos;
(grifo nosso).
Na espécie, portanto, mostra-se indiscutível que Autor (1.º Apelante) presta serviços em unidade operacional vinculada à Polícia Militar do Estado do Piauí, qual seja, 2ª Companhias do Batalhão de Guardas da PMPI (BPGdas), conforme dispõe o Decreto 9595-A/96, não se tratando, pois, de militar à disposição da Assembleia Legislativa ou de quaisquer outros órgãos.
A propósito, cite-se precedente desta corte de justiça:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA POLICIAIS MILITARES. SUPRESSÃO POR ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. POLICIAIS SUBORDINADOS AO BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei estadual nº 5.378/2004 dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e outras providências. Tem direito à alimentação por conta do Estado o policial militar em serviço ativo quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí e quando aluno matriculado regularmente em Escola de Formação Aperfeiçoamento e Especialização 2. Os Impetrantes são policiais subordinados ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí (Decreto n. 9.595-A) e não se enquadram entre as hipóteses de exclusão previstas no Art. 33 da Lei nº 5.378/2004. 3. Direito líquido e certo reconhecido. 4. Mandado de Segurança conhecido e provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013850-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)
Sendo assim, como o Autor (1.º Apelante) não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de vedação à concessão do beneficio, configura-se ilegítima a supressão de seu pagamento, o que atrai a necessidade do restabelecimento, como determinado na sentença.
Acerca da necessidade de fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico, veja-se o que dispõe o artigo 85, § 2.º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, observa-se que o magistrado arbitrou os honorários de sucumbência com base no valor da causa, em razão da impossibilidade de determinação exata da expressão econômica da demanda, o que é permitido pelo citado artigo (id.8122252 - Pág. 4).
É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
Sendo assim, diante da impossibilidade de imediata mensuração do proveito econômico da demanda, não merece reparo a sentença nesse aspecto.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, DOU PROVIMENTO ao recurso do Autor (1.º Apelante), com o fim de reconhecer a insuficiência econômica alegada na inicial e,consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade da sucumbência, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu (2.º Apelante), majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, a serem pagos pelo Estado (2.º Apelante), em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestações do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, DAR PROVIMENTO ao recurso do Autor (1.º Apelante), com o fim de reconhecer a insuficiência econômica alegada na inicial e,consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade da sucumbência, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu (2.º Apelante), majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, a serem pagos pelo Estado (2.º Apelante), em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.
0821849-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEDSON VIEIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/05/2024