Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0756759-62.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. RECURSO PROVIDO. 1.O cerne da questão gravita em torno da possibilidade de suspensão do processo até o julgamento do recurso extraordinário de nº 1.416.266 (tema 1.250). 2. O tema 1.250 se refere as condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. Ora, a ação de origem (0800361-32.2023.8.18.0056) discute o piso salarial dos professores, o que não guarda nenhuma relação com a Lei mencionada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756759-62.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756759-62.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JAYRON RODRIGUES GUALBERTO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA RODRIGUES BARROS, LEONARDO CABEDO RODRIGUES

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAVUSSU

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. RECURSO PROVIDO.

 

1.O cerne da questão gravita em torno da possibilidade de suspensão do processo até o julgamento do recurso extraordinário de nº 1.416.266 (tema 1.250).

2. O tema 1.250 se refere as condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. Ora, a ação de origem (0800361-32.2023.8.18.0056) discute o piso salarial dos professores, o que não guarda nenhuma relação com a Lei mencionada.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756759-62.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JAYRON RODRIGUES GUALBERTO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA RODRIGUES BARROS - PI17891, LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAVUSSU

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que JAYRON RODRIGUES GUALBERTO move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Itaureira.

O agravante insurge-se contra a decisão que suspendeu o processo até o julgamento do recurso extraordinário de nº 1.416.266 (tema 1.250).

Em suas razões, alega em síntese o agravante que a ação de origem trata do reajuste do piso nacional dos professores em face do Município de Pavussu-PI.

Aduz que o tema 1.250 discute se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

No entanto, afirma que o STF já decidiu na ADI 4.167, que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, declarando assim, a constitucionalidade de parte da lei que estabelece o piso salarial nacional dos professores, aprovada pelo Congresso em 2008 (Lei 11.738/08);

Logo, entende que não se aplica ao caso em concreto, o tema 1.250, motivo pelo qual pleiteia o efeito suspensivo à decisão recorrida.

Em decisão de ID.11976829, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões no ID. 13150310, pugnando pelo improvimento do presente recurso.

O agravado apresentou Agravo Interno de id.14769549.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

De início, resta prejudicado o Agravo Interno de id.14769549, porquanto o presente Agravo de Instrumento já se encontra apto a ser incluído em pauta.

 O cerne da questão gravita em torno da possibilidade de suspensão do processo até o julgamento do recurso extraordinário de nº 1.416.266 (tema 1.250).

Em decisão monocrática (Id. 11976829), este juízo deferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que o tema mencionado não se aplica ao caso discutido. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:



“ Com efeito, conforme se infere do disposto na Lei nº 11.738/2008, ficou determinado que os professores da rede básica de ensino público farão jus, a título de vencimento base, do importe mensal de R$ 950,00, bem como ao reajuste anual deste valor, legalmente programado para o mês de janeiro. Vejamos:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.


Insta salientar que a constitucionalidade do piso salarial foi examinada nos autos da ADI nº 4167, sendo proferido julgamento 24/08/2011 no sentido de improceder totalmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, como se vê.


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

Além disso, o tema 1.250 se refere as condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. Ora, a ação de origem (0800361-32.2023.8.18.0056) discute o piso salarial dos professores, o que não guarda nenhuma relação com a Lei mencionada.


Assim, não vejo razão pela suspensão da ação até o julgamento do tema 1.250, motivo pelo qual o deferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe neste momento processual.”



A corroborar com esse entendimento, é de se destacar que este Tribunal, em casos semelhantes, já se manifestou da mesma forma, conforme Agravo de Instrumento de nº 0756653-03.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. Erivan Lopes, ementado da seguinte forma:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS DETERMINADA PELO STF.
1. A Suprema Corte não determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre o Tema 1.250/STF e, ainda que houvesse determinado, a medida não inviabilizaria a apreciação dos pedidos de tutela de urgência.
2. “A suspensão dos processos em âmbito nacional não impede a concessão de tutelas de urgência que visem a impedir o perecimento de direitos, conforme art. 296, parágrafo único, do CPC: ‘Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo’”. Precedente do STF.
3. Agravo conhecido e provido.


E também, Agravo de Instrumento de nº 0756755-25.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.035, § 5º DO CPC. TEMA 1.250. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO NÃO AUTOMÁTICA. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 

2. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação,  cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar ora atacada pela parte agravante.

3. O Código de Processo Civil em seu art. 1.035, § 5º dispõe que “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

4. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma (RE 966.177 /RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017). 5. Recurso conhecido e provido.


Sendo assim, o conhecimento e provimento do recurso é medida que se impõe.



DISPOSITIVO:



Em virtude do exposto julgo prejudicado o Agravo Interno, e voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão atacada e afastar a suspensão do processo, determinando o regular prosseguimento do feito.

 

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0756759-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

JAYRON RODRIGUES GUALBERTO

Réu

MUNICIPIO DE PAVUSSU

Publicação

30/04/2024