TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801522-14.2023.8.18.0077
APELANTE: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801522-14.2023.8.18.0077 Trata-se de Apelação interposta por Maria Dioneia Alves Sousa, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Santander Brasil S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco requerido. Inconformada, a Apelante renova os pedidos contidos na inicial reiterando que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que o contrato apresentado não atende às formalidades legais exigidas nos casos de contratação com analfabetos, devendo assim ser declarado nulo. Afirma também que a instituição financeira não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem o efetivo pagamento da quantia supostamente contratada, limitando-se a colacionar apenas “print” de tela com suposto pagamento, unilateralmente produzida, sem qualquer autenticação. Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Defende a regularidade da contratação e requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14796575. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do Contrato de empréstimo consignado no ID 14785600, devidamente assinado pela Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência do valor emprestado para a conta da apelante no ID 14785601. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes. Com relação à alegação de que a autora é analfabeta e que, portanto, o contrato deve ser considerado nulo, por não atender as formalidades do art. 595 do Código Civil, não assiste razão à Apelante, pois não há qualquer prova nos autos que comprove a condição de analfabetismo a ensejar a nulidade do contrato. Tal inferência pode ser reforçada pela simples verificação de que a procuração jurídica (ID 14785592), juntada aos autos pela própria Apelante, também contém apenas a sua assinatura, sem qualquer subscrição de testemunhas, o que afasta a tese de que seria analfabeta. No tocante ao TED questionado, entendo que o referido documento comprovou a liberação do valor do empréstimo em favor da Apelante. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 18 do TJPI). Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. (TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, 03/05/2024
0801522-14.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DIONEIA ALVES SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/05/2024