Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800586-15.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR POUCAS HORAS. MOTIVO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800586-15.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800586-15.2020.8.18.0167

RECORRENTE: DORIS COSTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR POUCAS HORAS. MOTIVO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800586-15.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: DORIS COSTA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido na sua residência indevidamente e que somente foi retomado mais de 24 horas depois.

Requer, assim, a condenação da concessionária de serviço público no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não houve comprovação nos autos de caso fortuito ou força maior que justificasse a interrupção da energia e que a ausência do serviço essencial causou-lhe danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se o processo em questão de demanda que tem como cerne da controvérsia a alegação da parte autora/recorrida, consumidora, de que sofreu danos morais em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica na sua residência no dia 28-02-2020, ainda que não existissem débitos inadimplidos relacionados à sua unidade consumidora.

Sobre a matéria, é bem verdade que a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, determina que as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua (art. 6º, §1º).

Ademais, a responsabilidade da concessionária deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.

Contudo, o acervo probatório produzido ao longo do processo não foi suficiente para comprovar o direito da consumidora ao recebimento da indenização pretendida.

Isto porque, embora seja incontroversa a interrupção do serviço de energia no dia 28-02-2020, a parte recorrente apresentou em juízo telas do seu sistema interno que informam a abertura de um chamado de emergência por problemas no fornecimento do serviço no endereço da recorrida às 18h57 do dia em questão, com a informação posterior de que o problema foi resolvido no mesmo dia, às 21h34.

Além disso, consta também no sistema a informação de que a interrupção do fornecimento do serviço se deu por problemas técnicos no medidor (fiação desconectada do borne da medição), o qual foi solucionado pelos funcionários da concessionária.

Ressalte-se que o horário informado pela recorrente referente à abertura da ordem de serviço coincide com o horário em que a consumidora afirma que percebeu o problema relatado, sem que exista nos autos notícias sobre uma demora maior na resolução do problema ou mesmo a persistência da falta de energia.

Outrossim, durante a instrução processual, a parte autora/recorrida, mesmo após ter acesso à defesa da concessionária, não refutou as informações e provas por ela apresentadas, de forma que não há razões para que elas não sejam reputadas como verdadeiras.

Destarte, ainda que não se negue o aborrecimento causado pela interrupção de serviço essencial como o de energia elétrica, a sua falta momentânea não tem o condão de causar, por si só, danos morais à recorrida, mormente quando motivada por problemas técnicos prontamente resolvidos pela concessionária pouco tempo depois da sua ciência e em prazo bem inferior às 24h previstas no art. 176, I, da Resolução 414 da ANEEL (vigente à época), a menos que haja comprovação em juízo de alguma situação excepcional capaz de lesar direitos extrapatrimoniais da consumidora, o que não ocorreu ao longo do processo. No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA EM SUA RESIDÊNCIA, POR MAIS DE 24 HORAS. ADMITIDA NA CONTESTAÇÃO A INTERRUPÇÃO, CONTUDO, POR PERÍODO INFERIOR A 24 HORAS. JUNTADA DE TELA EXTRAÍDA DO SISTEMA. OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR NÃO DEMONSTRAM A FALTA DE LUZ PELO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ); 2. No caso em concreto o autor deixou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A narrativa e a indicação de número de protocolos citados na petição inicial, não se prestam a tal finalidade; 3. Ré que demonstrou que a interrupção ocorreu por poucas horas, incidindo o Enunciado nº 193 do TJRJ: "Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral." 4. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800502-48.2022.8.19.0027 202400103848, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/01/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 24/01/2024).

 

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO N.º 0002171-63.2020.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE APELADO: JOSÉ GERALDO GOMES JÚNIOR RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR POUCAS HORAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. A suspensão do serviço de energia elétrica, por poucas horas, não produz violação a direito da personalidade e, por conseguinte, caracteriza o mero dissabor. No caso dos autos, a prova testemunhal comprova que a suspensão se deu dentro do prazo legal de 48h conforme estabelece o artigo 176, II, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. O dever de indenizar exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. Portanto, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. Apelo improvido. Custas satisfeitas e honorários advocatícios do procurador do apelante para 15 % sobre o valor da causa, que fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita da parte autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator. (TJ-PE - AC: 00021716320208173110, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2022, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença impugnada e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0800586-15.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DORIS COSTA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Publicação

10/07/2024