TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800114-82.2023.8.18.0078
RECORRENTE: OLENIR PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO AUTOR. CONTRATO JUNTADO SEM ASSINATURA DO AUTOR OU QUALQUER MEIO DE VERIFICAÇÃO QUE DEMONSTRE A AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE SENHA PESSOAL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800114-82.2023.8.18.0078 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que foi realizada a renovação de um empréstimo no banco requerido sem sua autorização, sendo cobrado mensalmente valores indevidos. Pleiteando, ao final, a obrigação de fazer para cessar as cobranças referentes aos serviços questionados e a reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo contratual n° 107698794, objeto destes autos; B) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, que perfazem a quantia de R$ 1.910,40 (mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos) e as demais parcelas que foram descontadas durante o curso da ação a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). O banco réu interpôs recurso inominado alegando: da conexão; da inocorrência de defeito na prestação de serviços pelo banco recorrente; do não cabimento da repetição do indébito; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: OLENIR PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA - PI14045-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar de conexão, constata-se que não merece prosperar, uma vez os processos aduzidos têm como objeto relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos também distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesma natureza celebradas entre as partes litigantes. Desse modo, rejeito, pois, a preliminar arguida. Passo ao mérito. Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso a ilegalidade das cobranças, eis que, a parte ré não comprovou a contratação do negócio questionado, pois o documento anexado como prova não se encontra assinado pela parte autora, tampouco existe qualquer autenticação para validar a sua autorização com uso de senha pessoal e intransferível, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, inexiste nos autos prova de que as cobranças foram inscritas no cadastro de inadimplentes, tratando, portanto, de mera cobrança. Assim, para a procedência do pedido de indenização por danos morais à autora demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. Certo é que a cobrança indevida por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais. O simples fato de efetuar cobrança de serviço não contratado, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja. A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2024
0800114-82.2023.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLENIR PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/05/2024