TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800494-09.2020.8.18.0047
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RECORRIDO: DANIELA BORGES DA ROCHA, REZIANE MARTINS CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUZ FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial, na qual as requerentes alegam: são servidoras públicas do município ré ocupando a função de professoras e ingressaram nos quadros funcionais do município por meio de concurso público em agosto do ano de 2016 na categoria B. Apontam que concluíram pós-graduação e em 2019 solicitaram junto a parte ré a progressão para o categoria C o qual não foi atendido pelo recorrente. Dessa maneira, pleiteiam a obrigação de fazer por parte do município. Apesar de citado, o município ré não apresentou defesa.
Sobreveio a sentença, que julgou procedente o pleito autoral, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, no sentido de condenar o requerido na obrigação de fazer para que proceda à progressão funcional das professoras DANIELA BORGES DA ROCHA e REZIANE MARTINS CARVALHO, da Classe B para a Classe C, concedendo-lhes o consequente aumento de 5% (cinco por cento) nos respectivos vencimentos, na forma da lei Municipal 006/2010, procedendo com o pagamento dos valores devidos retroativos desde o mês de maio de 2019, quando foi entregue o requerimento com a documentação exigida em lei, com correção monetária, segundo o índice IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês.
Inconformada, a Recorrente alegou nas razões do recurso em síntese: a inaplicabilidade da revelia para a Fazenda pública e a ocorrência de cerceamento da defesa. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar a ação totalmente improcedente, haja vista o descumprimento do o § 1º do art. 43 da Lei 006/2010, pois não restou comprovado o prévio requerimento administrativo, conforme disciplina a legislação Municipal. (Recurso id n°6412025)
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.(Contrarrazões Id n° 6412033)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência em virtude da concessão gratuidade da justiça.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 29/05/2024
0800494-09.2020.8.18.0047
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuDANIELA BORGES DA ROCHA
Publicação05/06/2024