Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800494-09.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800494-09.2020.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800494-09.2020.8.18.0047

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

 

RECORRIDO: DANIELA BORGES DA ROCHA, REZIANE MARTINS CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUZ FARIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO

 

Trata-se demanda judicial, na qual as requerentes alegam: são servidoras públicas do município ré ocupando a função de professoras e ingressaram nos quadros funcionais do município por meio de concurso público em agosto do ano de 2016 na categoria B. Apontam que concluíram pós-graduação e em 2019 solicitaram junto a parte ré a progressão para o categoria C o qual não foi atendido pelo recorrente. Dessa maneira, pleiteiam a obrigação de fazer por parte do município. Apesar de citado, o município ré não apresentou defesa.

Sobreveio a sentença, que julgou procedente o pleito autoral, in verbis:

ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, no sentido de condenar o requerido na obrigação de fazer para que proceda à progressão funcional das professoras DANIELA BORGES DA ROCHA e REZIANE MARTINS CARVALHO, da Classe B para a Classe C, concedendo-lhes o consequente aumento de 5% (cinco por cento) nos respectivos vencimentos, na forma da lei Municipal 006/2010, procedendo com o pagamento dos valores devidos retroativos desde o mês de maio de 2019, quando foi entregue o requerimento com a documentação exigida em lei, com correção monetária, segundo o índice IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês. 

 Inconformada, a Recorrente alegou nas razões do recurso em síntese: a inaplicabilidade da revelia para a Fazenda pública e a ocorrência de cerceamento da defesa. Por fim, requer  que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar a ação totalmente improcedente, haja vista o descumprimento do o § 1º do art. 43 da Lei 006/2010, pois não restou comprovado o prévio requerimento administrativo, conforme disciplina a legislação Municipal. (Recurso id n°6412025)

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.(Contrarrazões Id n° 6412033)

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Sem imposição de ônus de sucumbência em virtude da concessão gratuidade da justiça.
    É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800494-09.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

DANIELA BORGES DA ROCHA

Publicação

05/06/2024