TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800858-68.2021.8.18.0039
APELANTE: MARIA FRANCISCA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de perícia grafotécnica, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA VIEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800858-68.2021.8.18.0039/ 1ª Vara da Comarca de Barras - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 13160385), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID 13160395), sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionou aos autos contrato (ID 13160397), deixando de juntar comprovante de transferência do valor contratado.
Réplica (ID 13160404) requerendo perícia grafotécnica.
Sobreveio sentença (ID 13160409),indeferindo a preliminar de inépcia da inicial, e julgando improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, declarando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 13160412), argumentando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 13160666), argumentando a inexistência de documentos mínimos necessários à propositura da ação, além de defender a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINAR – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO
Defende a parte apelada que a ação fora protocolizada sem a apresentação de extratos bancários.
Exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
.......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
.......................................................................”.
É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 814891239, o qual, inclusive, sustenta que não lhe fora entregue. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID 13160384), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por considerar que fora ignorado pedido expresso feito em réplica, de perícia grafotécnica para apurar eventual falsidade de assinatura, com o julgamento antecipado do mérito.
Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Nessa senda, o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual.
Da leitura do caderno probatório, verifica-se que a parte autora postulou em sua réplica perícia grafotécnica para apurar eventual falsidade de assinatura (ID 13160404).
Contudo, sobreveio sentença julgando antecipadamente o feito, na qual o MM. Juiz a quo sequer apreciou o pedido de perícia grafotécnica, imprescindível para o deslinde do feito.
Com efeito, o MM. Juiz, ao ter julgado antecipadamente o feito, sem apreciar a arguição de falsidade documental, fez restar configurado o cerceamento de defesa da parte autora, conforme o posicionamento dos tribunais pátrios:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Configura cerceamento do direito de defesa do requerente, o julgamento improcedente do seu pedido, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida na inicial e no decorrer do processo, o que traz a nulidade da decisão.
(TJ-MG - AC: 10710160023762001 Vazante, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ALUGUEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO TERCEIRO. PREJUDICADO. 1. Considera-se o direito à prova como direito fundamental, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, englobando a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 2. Uma vez arguida a falsidade quanto aos documentos que são essenciais ao deslinde da controvérsia, cabe ao magistrado resolver a questão incidental, nos moldes no parágrafo único do artigo 430 do CPC. 3. Incorrendo omissão quanto à análise do pedido de instauração do incidente de falsidade documental realizado no trâmite processual, a sentença mostra-se eivada de vício insanável, sendo que a sua cassação é medida que se impõe. 4. Deixei de conhecer do recurso de apelação da parte autora, visto que com a cassação da sentença houve perda do objeto recursal. 5. Recurso do terceiro, prejudicado. Recurso da ré conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
(TJ-DF 20161610041395 DF 0002290-97.2016.8.07.0020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2019 . Pág.: 169-172)”
Logo, diante dessas particularidades, configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de arguição de falsidade documental, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
Deste modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à unidade de origem, a fim de que seja analisado o pedido de perícia grafotécnica.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0800858-68.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/05/2024