Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801876-47.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPALDO LEGAL. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. DETERMINADO O Prosseguimento da ação no juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da legalidade é de ordem Constitucional, segundo o qual “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional, logo, é certo que a atuação do magistrado é restrita à observância das normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimos consignados não contratados e, antes mesmo da citação da instituição financeira demanda, o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se, como dito alhures, na advocacia predatória e “fabricação” da demanda, situação que sequer se amolda nas hipóteses previstas nos arts. 330, III e 330, § 1ª, III, do Código de Processo Civil, que foram citadas como fundamentação. 3. Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, ao meu ver, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem. 4. Sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 5. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes. 6. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Teor das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular processamento na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801876-47.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801876-47.2023.8.18.0042

APELANTE: MATIAS NUNES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO CETELEM

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPALDO LEGAL. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. DETERMINADO O Prosseguimento da ação no juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O princípio da legalidade é de ordem Constitucional, segundo o qual “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional, logo, é certo que a atuação do magistrado é restrita à observância das normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

2. Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimos consignados não contratados e, antes mesmo da citação da instituição financeira demanda, o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se, como dito alhures, na advocacia predatória e “fabricação” da demanda, situação que sequer se amolda nas hipóteses previstas nos arts. 330, III e 330, § 1ª, III, do Código de Processo Civil, que foram citadas como fundamentação.

3. Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, ao meu ver, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.

4. Sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida.

5. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes.

6. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Teor das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular processamento na origem.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Sem honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

 


  RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATIAS NUNES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Com Danos Morais proposta em desfavor do BANCO CETELÉM S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da caracterização de advocacia predatória na demanda em lide, nos termos a seguir transcritos:


"(…)

Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada a emendar a inicial para juntar aos autos esclarecendo quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.

Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias outras que impossibilitem a regularidade da marcha processual.

Observa-se que o procedimento adotado por este Juízo encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis:

(…)

A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.

Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.

(…)

Verifico que a juntada da documentação de a resposta dos quesitos conforme determinado no despacho inicial se revela essencial para análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, a determinação de juntada do extrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerido pela parte autora.

Percebe-se, que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, já que essencial para a aferição do interesse de agir.

(…)

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida." (Id. Num. 12761670).


Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 12761678) com vistas à reformar a aludida sentença, argumentando que: i) não é segredo para ninguém os danos causados de forma sistêmica pelas grandes instituições financeiras que optam, conscientemente, pelo uso de políticas institucionais lesivas em larga escala; ii) a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo, por serem documentos prescindíveis à propositura da ação. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


Em contrarrazões recursais (Id. Num. 12761681), a instituição financeira demandada defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença prolatada em todos os seus termos.


Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


Conforme relatado, o debate na presente demanda orbita, na verdade, não nas exigências de emenda a inicial determinadas em momento anterior, mas sim na possibilidade de extinguir a inicial em razão da suposta verificação de demanda artificial e predatória, uma vez que, segundo a sentença, foi observado o grande número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual ajuizadas na Comarca de Bom Jesus/PI que são idênticas, mudando apenas a qualificação da parte e/ou o número do contrato questionado.

 

De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.

 

O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.

 

Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

 

Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.


No Despacho de Id. Num. 12761414, o d. Juízo de origem intimou o patrono da parte autora para que respondesse aos seguintes quesitos:


(…)

Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.

iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda. ”


Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito, como dito anteriormente, na constatação da “fabricação” de demandas predatórias e artificiais, matéria, inclusive, que não foi arguida em nenhum momento anterior à decisão meritória.


Ao meu ver, apenas o fato da prolatar a sentença sem oportunizar à parte autora explicitar sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono incorreria, em tese, no primeiro error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Por outro lado, importante ressaltar que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.


Isso porque o d. Juízo, ao sentenciar, precisa examinar e decidir a controvérsia nos termos em que lhe foi entregue pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 da Lei Adjetiva Civil, na seguinte previsão, verbo ad verbum:


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

(…)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Da leitura dos citados dispositivos conclui-se que o limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se decisão citra petita, extra petita e ultra petita e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisória.


Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimos consignados não contratados e, antes mesmo da citação da instituição financeira demanda, o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se, como dito alhures, na advocacia predatória e “fabricação” da demanda, situação que sequer se amolda nas hipóteses previstas nos arts. 330, III e 330, § 1ª, III, do Código de Processo Civil, que foram citadas como fundamentação.


Com efeito, essa é, em tese, a segunda nulidade.


Oportuno, nessa vereda, colacionar o recente precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas em caso idêntico:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRAPETITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.

2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença extra-petita, e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório;

3. A responsabilização do advogado somente poderá ser imposta mediante ação judicial própria, ou por meio de processo administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. A anulação da sentença, neste caso, não comporta aplicação da causa madura, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º do CPC;

5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-AM – Apelação Cível: 0601178-39.2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).


Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, ao meu ver, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.


Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis:


DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES. DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.

(TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0802363-79.2023.8.20.5112, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE GUARDAM RELAÇÃO TEMÁTICA COM OS SEUS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – LIDE QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DO IRDR Nº 05 DO TJPE – PREJUÍZO AOS LITIGANTES VULNERÁVEIS – PENALIZAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO – PUNIÇÃO QUE APENAS PODE SER APLICADA CASO COMPROVADO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO LIMITADA ÀS ESFERAS COMPETENTES – NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INICIADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.

1. O acesso à justiça consiste no direito assegurado à parte de ter a sua pretensão resistida analisada e decidida pelo Estado Juiz sem a imposição de obstáculos indevidos.

2. A parcela mais vulnerável da população, tanto na acepção econômica como social, possui maior dificuldade de litigar, sobretudo quando deparada com grandes instituições no polo oposto, motivo pelo qual, a sua atuação no processo depende da utilização de instrumentos que reduzam a discrepância de poderes entre eles, sobretudo no que diz respeito à própria representação processual.

3. A facilitação do acesso à justiça por meio da informatização do processo não pode justificar, sob o pretexto de efetivar o mandamento constitucional de celeridade processual, a eliminação precipitada de demandas interpostas, ainda que repetitivas.

4. A construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas.

5. A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, prevendo, ainda, práticas adequadas para coibi-la.

6. O simples fato de um advogado concentrar diversas demandas em uma região, sobretudo quando se trata de cidades do interior, com reduzida oferta de profissionais, mas grande número de vulneráveis, não justifica, por si só, a extinção da demanda sob a justificativa de prática de advocacia predatória, sem que seja sequer oportunizada a manifestação da parte interessada, conforme recomenda a Nota Técnica nº 02/2021 do Cijuspe.

7. Versando a lide sobre irregularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, tema do IRDR nº 05 do TJPE, caberia, ao menos, a verificação dos pressupostos específicos para o ajuizamento da demanda.

8. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes.

9. Sentença que deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

10. Recurso provido.

(TJ-PE - AC: 00006044420218172210, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho).


De mais a mais, destaco que a existência de apresentação dos extratos bancários é desproporcional e irrazoável, não se mostrando correto extinguir o feito sem resolução do mérito por este motivo.


Isso porque, conforme estabelece a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, o 6º, VIII, do CDC já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Destaca-se, ademais, que para o banco demandado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Com a mesma tinta seguem escritas as Súmulas 18 e 26 do TJPI que definem, respectivamente, a obrigação do banco de comprovar a transferência do valor e a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


No mesmo sentido, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.

2. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária.

3. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.

4. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento.

5. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.

7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.

8. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

9. Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-93.2021.8.18.0064 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2022)


Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte autora.


Ademais, no que diz respeito à procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.


Com feito, a Recorrente outorgou ao seu advogado procuração hábil e idônea para fim de representá-lo em ação de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Reparação Por Danos Morais E Materiais E Repetição De Indébito.


Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:


Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.



Neste ínterim, arremata, a carta Magna em seu art. 133:


Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida.


Ex posits, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.


É o quanto basta.


3. DISPOSITIVO


Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.


Sem honorários sucumbenciais.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801876-47.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MATIAS NUNES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

07/05/2024